Legislação Informatizada - Decreto nº 86.106, de 11 de Junho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.106, de 11 de Junho de 1981
Altera dispositivo do Decreto nº 84516, de 28 de fevereiro de 1980, que cria o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas, e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O GEBAM poderá propor também a celebração de convênios entre órgãos e entidades públicos, para a consecução de sua finalidade.
§ 2º A execução dos convênios de que trata o parágrafo anterior será supervisionada pelo GEBAM.
§ 3º As despesas com a execução dos convênios correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional".
Art. 2º O Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas poderá acordar com órgãos e entidades, desde que, previamente autorizados pelos respectivos Ministros de Estado, a execução de tarefas previstas em projetos aprovados pelo Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. As despesas com a execução das tarefas de que trata este artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 3º Fica criada, na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, na forma do anexo, Tabela Provisória de Gratificação pela Representação de Gabinete, destinada ao pessoal que serve no GEBAM.
§ 1º Ao militar que estiver no exercício de função prevista na Tabela a que se refere o parágrafo anterior será devida a indenização de Representação com o mesmo valor da Gratificação pela Representação de Gabinete.
§ 2º As despesas com a aplicação do disposto neste artigo serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º O Presidente do Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas, quando Oficial-General, será subordinado diretamente ao Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 5º O GEBAM será extinto, após atingidos os objetivos que determinaram a sua criação, mediante proposta de seu Presidente.
Art. 6º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional expedirá o Regimento Interno do GEBAM.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 3º que vigora a partir de 10 de março de 1981.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1981, Página 11108 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 268 Vol. 4 (Publicação Original)