Legislação Informatizada - Decreto nº 86.046, de 1º de Junho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.046, de 1º de Junho de 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Costa Pinto, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho da 1934 e no artigo 5º, letra " f " do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 506/80,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.910,35 m 2 (dez mil, novecentos e dez metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Costa Pinto, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-59.232 - Campinas, aprovada por ato do Diretor de Divissão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 506/80, e assim descrita: - tem início no marco nº 0 cravado na cerca divisa do Departamento de Estradas de Rodagem, na altura do quilômetro 176 + 861 metros da estrada de rodagem estadual SP-308, trecho Senta Terezinha de Piracicaba - Charqueada; deste marco segue com o rumo e distância NE 02º31' - 100,00 m (cem metros) margeando a referida estrada de rodagem estadual SP-308 até o marco nº 1; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 87º29' - 110,00 m (cento e dez metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 02º31' - 98,37 m (noventa e oito metros e trinta e sete centímetros) confrontado, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º51', e segue com o rumo e distância NW 88º20' - 110,01 m (cento e dez metros e um centímetro) confrontando com terras de Juvenal Serafim e outros até o marco nº 0, onde teve inicio esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangias por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrária.
Brasília, 01 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1981, Página 10137 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 199 Vol. 4 (Publicação Original)