Legislação Informatizada - Decreto nº 86.025, de 22 de Maio de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.025, de 22 de Maio de 1981
Regulamenta a habilitação em licitações promovidas pela Administração direta e autárquica, revoga disposições do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 84.701, de 13 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. A habilitação às licitações, observado o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, reger-se-á, na Administração Federal direta e autárquica pelas disposições deste decreto.
Art. 2º. Para a participação em licitações, na modalidade de convite, será exigido apenas que as pessoas físicas ou jurídicas, convidadas, sejam do ramo pertinente ao objeto da licitação, podendo estar, ou não, cadastradas na unidade administrativa.
Art. 3º. Os órgãos da Administração Federal direta e autárquica que promovam, com freqüência, tomadas de preços, manterão Cadastro de Habilitação de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º. As unidades administrativas não compreendidas nas disposições deste artigos, bem assim as que no disponham ainda de registro cadastral, deverão, enquanto nessa situação, valer-se do de outras;
§ 2º. A inscrição no cadastro poderá ser requerida e processada a qualquer tempo.
§ 3º. A participação em tomada de preços somente será facultada aos interessados previamente cadastrados, salvo em casos excepcionais, no interesse da Administração e a seu critério, hipótese em que o cadastramento poderá ser feito pós a data de divulgação do edital, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas.
§ 4º. O Cadastro de Habilitação compreende duas partes distintas, que poderão ser utilizadas em conjunto ou separadamente:
I - parte básica, relativa à
capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado, correspondente ao
Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF), instituído pelo Decreto nº
84.701, de 13 de maio de 1980;
Il - parte específica, referente ao Certificado de Registro no Cadastro Especifico (CRCE), e relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira do interessado em executar determinada obra, serviço ou fornecimento, nas condições de qualidade, quantidade e prazo estabelecidos pela Unidade Administrativa, em função da natureza e vulto da licitação.
Do Cadastro Específico
Art. 4º. As unidades administrativas que, pela natureza especial de suas atividades, promovam tomadas de preços com objetos especiais, deverão manter Cadastro Especifico, em vista das respectivas especializações, podendo dividí-lo em grupos, de acordo com a capacidade técnico-operacional e econômico-financeira dos cadastrados.
Parágrafo único. São considerados objetos especiais, para os fins deste decreto, aqueles que, a critério da autoridade administrativa, requerem elevado grau de confiança, tais como serviços técnicos, obras e fornecimentos de material incomum ou equipamentos fabricados sob encomenda.
Art. 5º. Para inscrição no Cadastro Específico, os interessados deverão apresentar o CRJF, com prazo de validade em vigor, e fornecer informações que permitam sua correta avaliação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - quanto à capacidade técnica:
a) | 2 (dois) atestados, pelo menos, do desempenho anterior da atividade para a qual pretenda o registro, expedidos por pessoas de direito público ou privado, indicando a natureza, volume, quantidade, prazo, local, data e outros elementos caracterizadores da obra, serviço ou fornecimento realizados; |
b) | dados capazes de permitirem, a critério da unidade administrativa, a avaliação da capacidade técnica dos interessados, tais como os referentes a instalações físicas, equipamentos técnicos adequados e disponíveis, licenças de fabricação ou assistência técnica, firmas representadas, origem das matérias primas, procedimentos de controle de qualidade, relação de equipe técnica com currículos profissionais, e outros elementos ou informações consideradas úteis e oportunas pelo interessado; |
II - quanto à idoneidade financeira:
a) | 2 (dois) atestados, pelo menos, expedidos por estabelecimentos bancários, no caso de pessoa física; |
b) | 3 (três) últimos balanços, com respectivas demonstrações de lucros e perdas, no caso de pessoa jurídica. |
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo poderão ser apresentados em cópias autenticadas por oficial público ou pelo próprio servidor a quem devam ser entregues, mediante cotejo da cópia com o original.
§ 2º. Os interessados deverão facultar a visita às suas instalações, de representantes das unidades administrativas, devidamente credenciados.
§ 3º. As pessoas jurídicas constituídas há menos de 3 (três) anos apresentarão os balanços correspondentes ao período de sua existência, bem como a demonstração contábil que permita a aferição de sua situação patrimonial, econômica e financeira.
§ 4º. Os interessados poderão solicitar, simultaneamente com o pedido de CRJF, inscrição no Cadastro Específico, apresentando, de uma só vez, todos os documentos exigidos.
Art. 6º. As unidades administrativas que mantenham Cadastro Específico, publicarão, pelo menos uma vez por ano, em órgão oficial e na imprensa diária, edital de convocação para cadastramento, indicando a documentação exigida e os ramos de atividades (fornecimentos, obras ou serviços) para os quais os interessados poderão se cadastrar.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação para maior divulgação das convocações, inclusive a comunicação às entidades de classe representativas dos possíveis interessados.
Art. 7º. As unidades administrativas que mantenham Cadastro Específico, efetuarão, de acordo com critérios próprios, as avaliações pertinentes às capacidades técnica e financeira, tais como as relativas à disponibilidade de técnicos e equipamentos adequados, índices de liquidez, graus de endividamento e outras julgadas convenientes, expedindo o Certificado de Registro no Cadastro Específico (CRCE), conforme modelo próprio, que deverá conter, no mínimo:
I - nome e domicílio ou sede do inscrito;
II - capital social integralizado ou a integralizar;
III - categoria de classificação, com a descrição sumária do tipo de obra, serviço ou fornecimento a que tenha se habilitado, com a fixação do limite máximo de capacidade operativa, que poderá ser superior ou inferior ao teto legal para realização de tomada de preços, expresso em múltiplos do maior valor de referência (MVR), estabelecido de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único. O CRCE será expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos referidos no artigo 5º.
Art. 8º. O prazo de validade do CRCE será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
§ 1º. Durante o prazo de validade do CRCE, reputar-se-ão provadas, perante o órgão emissor, as capacidades técnica e financeira do interessado, nos limites nele fixados, salvo se, nesse período, tiver sido apurado pela Administração algum fato desabonador dessas capacidades.
§ 2º. Para revalidação do CRCE, os interessado apresentarão novos documentos, em substituição àqueles cujo prazo de validade tiver expirado, complementando e atualizando os documentos necessários à revalidação de sua capacidade técnica e idoneidade financeira.
§ 3º. Serão consignadas no Cadastro Específico as observações relativas ao desempenho do contratado.
Art. 9º. Para a habilitação à tomada de preços, cujo objeto ou valor não demande, a critério da Administração, cuidados especiais, é suficiente a apresentação do CRJF, devendo tal condição constar do edital.
Art. 10. Para habilitação à tomada de preços, cujo objeto seja de natureza especial (art. 4º parágrafo único), a unidade administrativa poderá exigir o seu próprio CRCE ou valer-se do de outras, nomeadas ou não, a seu critério, conforme as condições estabelecidas no edital.
Art. 11. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a qualificação dos interessados, para atender ao objeto da licitação.
Art. 12. Para a habilitação preliminar, que antecederá, sempre, a abertura das propostas, serão exigidos os seguintes documentos:
I - parte básica, os referentes à personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira;
II - parte específica, os referentes à capacidade técnica do interessado para realizar determinada obra, serviço ou fornecimento, em função da sua especialização, bem como os referentes à sua idoneidade financeira, em função do valor ou vulto da licitação.
§ 1º. Os documentos exigidos para a parte básica da habilitação preliminar poderão, sempre, ser substituídos pelo CRJF, dentro do seu prazo de validade.
§ 2º. Os documentos exigidos para a parte específica da habilitação preliminar são os relacionados no artigo 5º, podendo ser complementados em razão da natureza especial da obra, serviço ou fornecimento, de exigência de capital mínimo integralizado, do valor da concorrência, da natureza do seu objeto e condições de mercado, da relação de contratos em vigor, e outros elementos que permitam avaliar a capacidade técnica e a idoneidade financeira do interessado, devendo tais exigências constar do edital.
§ 3º. A critério da Administração, a apresentação do CRCE, emitido por qualquer unidade administrativa, poderá substituir, no todo ou em parte, os documentos específicos.
§ 4º. As condições de aceitação de CRCE, da própria unidade administrativa ou de outras, devem ser expressas no edital, com indicação precisa dos documentos que substitui.
§ 5º. Juntamente com os documentos necessários à habilitação preliminar, comprovará o interessado a prestação de garantia da proposta, quando exigida no edital.
Art. 13. A habilitação em concorrência ensejará inscrição automática no Registro Cadastral Específico da unidade administrativa, se houver, na classe de atividade técnica e grupo de capacidade econômico-financeira equivalente à natureza e vulto do objeto da licitação.
Art. 14. Desde que prevista no edital, admite-se a participação em concorrência ou tomada de preços, de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio.
Art. 15. A constituição de consórcios, para os fins deste decreto, obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo os contratos de consórcio ser arquivados na Junta Comercial ou registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme a natureza das pessoas consorciadas.
§ 1º. O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, a critério da Administração.
§ 2º. O número de consorciados será fixado no ato de sua constituição, que servirá para instruir o pedido inicial de habilitação preliminar à concorrência ou à inscrição no registro cadastral de habilitação para tomada de preços.
§ 3º. A personalidade jurídica, a capacidade técnica e a idoneidade financeira de cada consorciado serão verificadas individualmente, importando a recusa de um, na inabilitação do consórcio.
§ 4º. A critério da Administração, a admissão do consórcio poderá ser definida pela soma de pontos atribuídos a cada um dos consorciados, desde que prevista esta condição no edital.
§ 5º. Nos consórcios integrados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, caberá, sempre, a brasileiro a liderança e a representação do consórcio.
Art. 16. É vedado à pessoa física ou jurídica consorciada participar, simultaneamente, da mesma licitação, isoladamente ou como integrante de outro consórcio.
Art. 17. A constituição de consórcio importa no compromisso tácito dos consorciados de que não terá a sua constituição ou composição alteradas ou modificadas, sem a prévia e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento.
Art. 18. Aos consórcios aplicar-se-ão subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto nº 73.140, de 09 de novembro de 1973, não revogadas expressamente por este decreto.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 19. As pessoas físicas somente poderão habilitar-se às licitações para a prestação de serviços técnico-profissionais especializados, devendo, para a contratação, apresentar prova do cumprimento do disposto na legislação eleitoral, na do serviço militar e na relativa a estrangeiros.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto equiparam-se às pessoas jurídicas as firmas individuais.
Art. 20. Quando o edital estabelecer que será firmado contrato com a Administração, deverão ser relacionados os documentos exigidos do vencedor para a assinatura do contrato.
§ 1º. O licitante vencedor será notificado para, no prazo estabelecido pela Administração, apresentar os documentos exigidos para a contratação.
§ 2º. O licitante vencedor que não atender à notificação será desclassificado, facultando-se à Administração adjudicar o objeto da licitação aos demais licitantes, observada rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 21. Aplicar-se-á à habilitação para obras e serviços de engenharia o disposto nas Leis nºs 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e 6.496, de 07 de dezembro de 1977, e nos Decretos nºs 64.345, de 10 de abril de 1969, 66.717, de 15 de junho de 1970 e 66.864, de 10 de julho de 1970, articulando-se o cadastro especial neles referido com o sistema de Registro Cadastral instituído por este decreto.
Art. 22. As pessoas físicas e jurídicas que, na data da publicação deste decreto, estejam devidamente cadastradas, na forma da legislação anterior, farão jus, automaticamente, ao CRJF e, desde que satisfeitos os requisitos legais, ao CRCE, cujos prazos de validade permanecerão os mesmos dos atuais certificados de registro.
Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se os artigos 13 a 23, do Decreto nº 73.140, de 09 de
novembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1981, Página 9519 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 173 Vol. 4 (Publicação Original)