Legislação Informatizada - Decreto nº 86.021, de 22 de Maio de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.021, de 22 de Maio de 1981
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados do Paraná e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702.038/80,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 72 (setenta e dois) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em corrente continua ± 600 kV, a ser estabelecida, interligando, pela denominada ROTA NORTE, as subestações de Foz do Rio Iguaçu-Conversora e São Roque-Conversora, respectivamente, nos Municípios de Foz do Iguaçu e Ibiúna, Estados do Paraná e São Paulo, cujos projeto e plantas de situação nºs 095.095D, 197.299X e 196.190X foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.038/80.
Art. 2º. Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarias o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1981, Página 9517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 167 Vol. 4 (Publicação Original)