Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.009, DE 15 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.009, DE 15 DE MAIO DE 1981

Restringe, na Administração Federal, a exigência de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas e o uso de formulários e questionários de preenchimento obrigatório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e

     CONSIDERANDO que a exigência indiscriminada de informações pelos diferentes órgãos e entidades da Administração, inclusive mediante o preenchimento compulsório de formulários e questionários, vem onerando excessivamente as pessoas físicas e jurídicas;

     CONSIDERANDO que grande parte dessas informações já se encontra disponível em diferentes órgãos e entidades da Administração, que mantêm serviços de coleta e armazenamento de dados, sendo, além disso, tecnicamente viável o intercâmbio desses dados; e

     CONSIDERANDO que constitui objetivo do Programa Nacional de Desburocratização reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União, a instituição e distribuição, a pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou usuárias do serviço público, de formulários ou questionários destinados à prestação compulsória de informações:

     a) que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos da Administração Federal;

     b) que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas obrigações essenciais;

     c) que impliquem em ônus excessivo ou injustificado para os contribuintes ou usuários.

     Art. 2º. A instituição de formulários ou questionários de preenchimento compulsório dependerá da prévia demonstração, pelos órgãos interessados, da inexistência das restrições estabelecidas no art. 1º, e do pronunciamento favorável do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

     Art. 3º. A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR, divulgará periodicamente a relação atualizada dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União, que mantenham ou administrem bancos de dados, cadastros, registros ou outros assentamentos sistemáticos de informações a que possam recorrer os órgãos interessados.

     § 1º. Para os fins deste artigo, os órgãos e entidades responsáveis comunicarão à SEMOR, no prazo de 60 dias, as informações que estão habilitados a fornecer.

     § 2º. Excetuam-se do disposto neste artigo as informações consideradas sigilosas por lei.

     Art. 4º. Caberá ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização examinar e resolver as reclamações formuladas pelos contribuintes e usuários quanto ao eventual descumprimento deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas surgidas em sua execução.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1981, Página 8925 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 153 Vol. 4 (Publicação Original)