Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.006, DE 14 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 86.006, DE 14 DE MAIO DE 1981

Promulga o Acordo Brasil - FAO sobre o Estabelecimento de um Escritório de Representação da FAO em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 122, de 24 de novembro de 1980, o Acordo sobre o Estabelecimento de um Escritório de Representação da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) em Brasília, celebrado entre o Brasil e a FAO, em Roma, a 19 de novembro de 1979;

     CONSIDERANDO que o Acordo em apreço entrou em vigor, nos termos de seu Artigo VII, a 15 de janeiro de 1981.

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre o Estabelecimento de um Escritório de Representação da FAO em Brasília será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITóRIO dE REPRESENTAÇÃO DA FAO EM BRASÍLIA, BRASIL.

 

   CONSIDERANDO que após a 69ª Sessão do Conselho da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante referida como "FAO") aprovou o estabelecimento de um Escritório de Representação da FAO a nível de país; e

    CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante referido como "o Governo") expressou o desejo de que um Escritório de Representante da FAO seja estabelecido em Brasília, Brasil, e que o Diretor-Geral concordou em estabelecer tal Escritório;

    O Governo e a FAO acordaram o seguinte:

    ARTIGO I

    REPRESENTAÇÃO DA FAO NO BRASIL

    A FAO indicará um Representante para o Brasil e, dentro dos limites de seu orçamento aprovado, nomeará para o seu Escritório o pessoal que se fizer necessário para assistir tal representante no exercício de suas funções. Antes de nomear um Representante para o Brasil, a FAO deverá submeter o seu nome e curriculum vitae à aprovação do Governo. Uma vez recebida a aprovação, a FAO deverá informar o Governo sobre os nomes dos dependentes de Representante que residirão em sua companhia durante a sua permanência no posto. A FAO consultará o Governo em relação a todo membro estrangeira do seu pessoal cujo nome for proposto para o escritório.

    ARTIGO II

    FUNÇÕES DO REPRESENTANTE DA FAO

    1. O Representante da FAO representará a FAO no Brasil e será responsável, nos limites da autoridade a ele delegada, por todos os aspectos das atividades da FAO no País. No efetivo exercício de suas funções, o Representante da FAO terá acesso direto, através do Ministério das Relações Exteriores ou através de autoridade nacional designada pelo referido Ministério, aos níveis apropriados de política e planejamento do Governo, nos setores da economia agrícola, pesqueira e florestal, assim como ás autoridades centrais de planejamento.

    2. As funções do Representante da FAO incluirão, conforme o caso, as seguintes:

    - informar o Governo da posição do Diretor-Geral com respeito a problemas globais para cuja solução ele possa ser chamado a contribuir;

    - fornecer ao Governo informações suplementares sobre as decisões dos órgãos diretivos da FAO e relatórios de acompanhamento da implementação dessas decisões;

    - manter contacto com os órgãos governamentais de administração agrícola, pesqueira e florestal e com instituições e associações nacionais ligadas a esses setores da economia e orientá-los quanto aos serviços que a FAO lhes possa oferecer;

    - fornecer regularmente ao Escritório Central da FAO informações atualizadas sobre a situação agrícola e de abastecimento alimentar no país, para inclusão nos sistemas globais de controle da FAO;

    - servir de canal para transmitir as solicitações de assistência que faça o Governo em casos de emergência e coordenar as medidas de socorro da FAO;

    - obter a aprovação governamental para as visitas ao país de funcionários e missões da FAO e providenciar a sua apresentação as autoridades competentes;

    - assistir o Governo na coleta e análise de dados sobre o desenvolvimento dos setores agrícola, pesqueiro e florestal;

    - contribuir para a identificação de áreas em potencial para projetos de assistência técnica ou de investimento;

    - informar o Governo de áreas em que a FAO possa oferecer assistência pratica, por meio de projetos financiados por recursos extra-orçamentários ou através de sue próprio Programa de Cooperação Técnica;

    - proporcionar assistência técnica para formulação de projetos e aconselhar sobre as fontes apropriadas de financiamento;

    - assumir as responsabilidades cabíveis, relacionadas com a implementação dos projetos da FAO, quando, para tanto, tiver a autorização da Diretoria-Geral.

    ARTIGO III

    ASSISTÊNCIA TÉCNICA

    Toda assistência técnica proporcionada pela FAO por meio dos seus próprios recursos orçamentários deverá ser coberta por acordos específicos entre o Governo e a FAO.

    ARTIGO IV

    CONTRIBUIÇÃO GOVERNAMENTAL

    O Governo, através do Ministério da Agricultura, prestará assistência ao estabelecimento e efetivo funcionamento do Escritório do Representante da FAO no Brasil, emprestando à FAO instalações, móveis, material de escritório e demais acessórios, bem como um aparelho de telex e telefones, e deverá também proporcionar pessoal de apoio técnico e administrativo e serviços de limpeza e manutenção para as instalações acima mencionadas. As despesas decorrentes do uso diário dos aparelhos de telex e telefones e quaisquer outras que a FAO considerar necessárias ao bom funcionamento do Escritório, correrão inteiramente à conta da FAO. A contribuição governamental está especificada no Anexo ao presente Acordo.

    ARTIGO V

    PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

    O Governo aplicará à FAO, aos funcionários, recursos, propriedades e ativos dessa Organização as cláusulas da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas. O Governo concorda igualmente em outorgar à FAO e ao Representante da FAO e seus funcionários, privilégios e imunidades nunca inferiores àqueles concedidos a qualquer outra organização internacional ou agência do Sistema das Nações Unidas e seus funcionários no Brasil.

    ARTIGO VI

    ACESSO E ESTADA

    O Governo deverá tomar as medidas necessárias, no contexto das normas regulamentares nacionais, para facilitar a entrada, estada e partida do Brasil de todas as pessoas que venham visitar o Escritório do Representante da FAO, em missão oficial, bem como viagem de pessoal de instituições nacionais, quando necessária, em conexão com as atividades da FAO.

    ARTIGO VII

    ENTRADA EM VIGOR

    O presente Acordo entrará em vigor na data em que a FAO acusar o recebimento de notificação do Governo de que o Acordo foi aprovado segundo as normas constitucionais brasileiras.

    ARTIGO VIII

    EMENDAS

    Emendas ao presente Acordo poderão ser propostas por qualquer das Partes. Qualquer emenda, desde que mutuamente concertada, poderá ser efetuada por troca de notas e entrará em vigor na data em que a FAO acusar o recebimento da notificação do Governo de que a emenda foi aprovada segundo as normas constitucionais brasileiras.

    ARTIGO IX

    TÉRMINO

    O presente Acordo poderá ser terminado por acordo mútuo ou mediante denúncia, efetuada por escrito e com antecedência mínima de um ano.

    EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Acordo.

    Feito em Roma, aos 19 dias do mês do mês de novembro de 1979, em dois originais, nos idiomas português e inglês.

    

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA:
(Angelo Amaury Stabile) (Edouard Saouma)


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1981, Página 8842 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 151 Vol. 4 (Publicação Original)