Legislação Informatizada - Decreto nº 85.948, de 28 de Abril de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.948, de 28 de Abril de 1981

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre veículos movidos por motor elétrico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica restabelecida, com o conteúdo abaixo, a Nota Complementar NC(87-5) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, a qual havia sido revogada pelo artigo 7º do Decreto nº 84.637, de 16 de abril de 1980:

"NC(87-5) Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas incidentes sobre os veículos automóveis classificados nos códigos 87.02.01.99, 87.02.03.00, 87.02.04.05 a 87.02.04.99, 87.03.00.00, 87.04.00.00 e 87.07.00.00, movidos por motor elétrico."



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1981, Página 7694 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 104 Vol. 4 (Publicação Original)