Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.910, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.910, DE 15 DE ABRIL DE 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, no Estado de Sergipe.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702 904/80,

     DECRETA:

     Art. 1º  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, a ser estabelecida entre a subestação Jardim e a Fábrica de Amônia e Uréia da Petrofértil, nos Municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, Estado de Sergipe, cujos projeto e planta de situação nº SEC-LT-1-2801 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 904/80.

     Art. 2º  Fica autorizada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º  Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações, ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. Parágrafo único Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1981, Página 7165 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 58 Vol. 4 (Publicação Original)