Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.898, DE 13 DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.898, DE 13 DE ABRIL DE 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra com benfeitorias, necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934 e no artigo 5º, letra " f " do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702 106/79.

DECRETA:

     Art. 1º.   Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra com benfeitorias, de propriedade particular, no total de aproximadamente 10.344,90 km 2 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro quilômetros quadrados e noventa hectômetros quadrados), situadas nos Municípios de Novo Airão, Urucará, Silves e Itapiranga, Estado do Amazonas, necessárias à formação do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, no Rio Uatumã.

     Art. 2º.   As Áreas de terra referidas no artigo anterior compreendem aquelas constantes da planta de situação nº BAL-39B-2107, aprovado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 106/79, e assim descritas;
Área A - parte do marco SAT-AM-45, com azimute 278º38'00" e através de uma distância de 1.090,00m. Do vértice VI vai até ao vértice V2 com azimute de 178º58'00 e distância de 2.775,00 m. Do vértice V2 parte para o vértice V3 com azimute de 216º52'00" e distância de 2.750,00 m. Do vértice V3 segue para o vértice V4 com azimute de 239º02'00" e distância de 2.330,00 m. Do vértice V4 parte para o vértice V5 com azimute de 273º16'00" e distância de 3.500,00 m. Do vértice V5 segue para o vértice V6 com azimute de 290º49'00" e distância de 47.280,00 m. Do vértice V6, com azimute de 311º28'00" e uma distância de 33.220,00 m atinge-se o vértice V7, situado no limite oeste da faixa de domínio da BR-174, na altura do km 155. Deste vértice, segue-se na direção geral NW o limite da faixa de domínio da BR-174, por uma extensão de 89.000,00 m até o vértice V8, situado naquele limite, na altura do km 244, daí segue para o vértice V9 com azimute de 124º27'00" e distância de 47.900,00 m. Do vértice V9 vai para o vértice V10 com azimute de 77º07'00" e distância de 71.800,00 m. Do vértice V10 com azimute de 168º04'00" e distância de 28.500,00 m chega-se ao vértice V11. Daí com azimute de 164º16'00" e distâncias de 29.500,00 m atinge-se o vértice V12. Do vértice V12 com azimute de 157º17'00" e distância de 38.590,00 m chega-se ao vértice V13. Do vértice V13 com azimute de 241º46'00" e distância de 16.910,00 m atinge-se o vértice V14. Do vértice V14 com azimute de 259º49'00" e distância de 5.940,00 m chega-se ao vértice V15. Do vértice V15 com azimute de 307º07'00" e distância de 464,00 m atinge-se o vértice V16. Do vértice V16 com azimute de 256º58'00" e distância de 1.110,00 m chega-se no vértice V17. Daí, com azimute de 254º03'00" e distância de 731,00 m atinge-se o vértice V18. Do vértice V18 parte para o vértice V19, com azimute de 305º30'00" e distância de 1.590,00m: Do vértice V19 chega-se ao vértice V1, vértice inicial do caminhamento com azimute de 195º02`00" e distância de 1.970,00 m.
Área B - parte do vértice inicial do polígono B - V20 situado no limite leste da faixa de domínio da BR-174, na altura do km 155, é atingido partindo-se do vértice V7 do polígono A, através de um azimute de 296º34'00" e distância de 130,00 m. Do vértice V20 com azimute de 311º20'00" distância de 22.120,00 m chega-se ao vértice V21. Do vértice V21 com azimute de 275º34'00" e distância de 19.590,00 m atinge-se o vértice V22. Daí, com azimute de 333º04'00" e distância de 27.800,00 m chega-se ao vértice V23. De vértice V23 com azimute de 90º00'00" e distância de 8.300,00 m atinge-se o vértice V24. Do vértice V24 com azimute de 4º24'00" e distância de 39.100,00 m chega-se ao vértice V25, situado no limite leste da faixa do domínio da BR-174, na altura do km 244. Deste vértice segue-se na direção geral SE o limite da faixa de domínio da BR-174 por uma extensão de 89.000.00 m até o vértice V20, vértice inicial do caminhamento.
Área C - o vértice inicial do polígono C é o vértice V14 do polígono A. Do vértice V14 segue para o vértice V26 com azimute de 180º00'00" e distância de 10.200,00 m. Daí, segue para o vértice V27 com azimute de 126º30'00" e distância de 12.439,80 m. Do vértice V27 atinge-se o vértice V28 com azimute de 213º41'00" e distância de 7.210,00 m, Do vértice V28 com azimute de 305º45'00" e distância de 22.420 00 m chega-se ao vértice V29. Do vértice V29 com azimute de 29º45'00" e distância de 806,00 m atinge-se o vértice V30. Daí, com azimute de 64º48'00" e distância de 1.876,00 m chega-se ao vértice V31. Do vértice V31 com azimute de 35º10'00" e distância de 4.040,00 m atinge-se o vértice V32. Do vértice V32 com azimute de 357º51'00" e distância de 2.001,00 m atinge-se o vértice V33. Desse ponto segue pela margem direita do rio Uatumã por uma extensão de 2.700,00 m até o vértice V18 pertencentes poligonal A, ao longo do limite da área já declarada de utilidade pública de acordo com a alínea " a ", do Decreto nº 80 114, de 10.08.77. Do vértice V18 com azimute de 74º03'00" e distância de 731,00 m atinge-se o vértice V17 também pertencente à poligonal A. Desse ponto, descendo o rio Uatumã pela margem esquerda por uma extensão de 3.050,00 m ao longo do limite da área também declarada de utilidade pública pelo mesmo Decreto nº 80 114, de 10.08.77 (alínea-b), atinge-se o vértice V34. Desse com azimute de 36º41'00" e distância de 3.180,00 m, atinge-se o vértice V15 pertencente poligonal A. Do vértice V15 com azimute de 79º49'00" e distância de 5.940,00 m atinge-se o vértice V14, vértice inicial do polígono C.

     Art. 3º.   Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE a promover a desapropriação das referidas áreas de terra com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

     Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por ente Decreto.

     Art. 4º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1981, Página 6905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 45 Vol. 4 (Publicação Original)