Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABRIL DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABRIL DE 1981
Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA
AERONÁUTICA
Art.
1º. O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo
único, letra " b ", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por
pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos
reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda
às prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º. O Quadro
Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos: -
Segundo-Tenente; - Primeiro-Tenente.
Art. 3º. Poderão
inscrever-se no Concurso de Admissão para o Quadro Complementar de Oficiais os
candidatos que satisfaçam às seguintes condições:
I - ser brasileiro nato;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos
de idade, deferidos à data da inscrição;
III -
estar em dia com suas obrigações militares;
IV
- estar em dia com suas obrigações eleitorais; e
V - ter seus diplomas oficialmente
reconhecidos.
Art.
4º. Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão
submeter-se aos seguintes exames:
I - de
conhecimentos especializados;
II -
psicotécnico;
III - médico; e
IV - de aptidão física.
Art. 5º. Os
Candidatos aprovados nos exames constantes do artigo anterior, que forem
classificados dentro do número de vagas fixadas e tiverem parecer favorável de
Junta de Avaliação, serão designados Segundos-Tenentes Estagiários e
matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais.
Parágrafo único - O Estágio de que
trata este artigo terá duração inferior a 6 (seis) meses.
Art. 6º. O
Comandante-Geral do Pessoal expedirá instruções fixando o programa dos exames e
as normas para o funcionamento do Estágio, no âmbito dos Comandos Aéreos
Regionais (COMAR).
Art.
7º. Os Estagiários que concluírem com aproveitamento o Estágio de
Adaptação de Oficiais serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva e convocados
por um período de 2 (dois) anos, como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - Os Estagiários
que possuírem o posto de Segundo-Tenente serão confirmados neste posto e
convocados na forma deste artigo.
Art. 8º. Aos
Segundos-Tenentes convocados na forma do artigo anterior que demonstrarem
interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do tempo previsto no artigo
7º, poderão ter o tempo de sua convocação prorrogado por três anos até
completarem oito anos de serviço.
§
1º Quando da contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste artigo,
deverão ser computados todos os tempos anteriormente prestados pelo Oficial, que
não poderão ultrapassar a nove anos de serviço.
§ 2º Somente serão concedidas
prorrogações aos Oficiais que tiverem pareceres favoráveis dos respectivos
Comandantes e desde que haja interesse para o serviço.
Art. 9º. Poderão
também ser convocados como Oficiais Temporários Segundos-Tenentes e
Aspirante-a-Oficial da Reserva que aceitarem, voluntariamente, convocação para o
serviço ativo e desde que, atendendo às exigências previstas nos artigos 1º, 4º
e 5º, satisfaçam às condições abaixo:
I -
estar em dia com suas obrigações eleitorais;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos
de idade.
§ 1º Aplica-se aos
Oficiais de que trata este artigo o disposto nos artigos 7º e 8º.
§ 2º Na convocação de Oficiais da
Reserva Aviadores, além das prescrições referidas neste Regulamento, serão
observadas normas específicas baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 3º Os Oficiais Médicos Dentistas e
Farmacêuticos da Reserva serão convocados de conformidade com a legislação
própria.
Art. 10. O
Quadro Complementar de Oficiais e os Oficiais da Reserva convocados na forma
deste Regulamento, constituirão o Quadro de Oficiais Temporários, com os
seguintes postos: - Segundo-Tenente - Primeiro-Tenente.
Art. 11. O efetivo
do Quadro de Oficiais Temporários será fixado, anualmente, de conformidade com o
artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Art. 12. O
recrutamento para a composição do Quadro de Oficiais Temporários será feito, em
princípio, regionalmente, por área jurisdicionada aos Comandos Aéreos Regionais
e para tais regiões deverão ser classificados os aprovados.
Art. 13. Os
Oficiais do Quadro de Oficiais Temporários terão as mesmas honras, direitos,
deveres, prerrogativas, responsabilidades e remuneração dos Oficiais da Ativa,
respeitadas, no que couber, as disposições previstas em leis e regulamentos para
os Oficiais de Carreira.
§ 1º O
Oficial da Reserva Convocada usará sobre o uniforme os distintivos do Quadro a
que pertencer.
§ 2º O Oficial do
Quadro Complementar de Oficiais usará somente o distintivo que for criado,
especialmente, para o Quadro pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 14. O
Segundo-Tenente dos Quadros Complementares de Oficiais e de Oficiais da Reserva
Convocada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente quando da renovação do
período inicial a que se obrigou a servir, desde que satisfaça às condições de
promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa.
§ 1º O Segundo-Tenente que não
obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço
ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
§ 2º O Primeiro-Tenente que não
obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço
ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
Art. 15. O Oficial
do Quadro de Oficiais Temporários poderá ser licenciado do serviço ativo ex
officio ou a pedido, de acordo com o Estatuto dos Militares.
Art. 16. O
licenciamento a pedido somente será concedido ao Oficial que concluir o tempo
inicial a que se obrigou a servir.
Art. 17. A Comissão
de Promoções de Oficiais da Ativa processará as promoções dos Oficiais dos
Quadros previstos neste Regulamento.
Art. 18. O Ministro
de Estado da Aeronáutica baixará os atos complementares que se fizerem
necessários à execução deste Regulamento.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1981, Página 6159 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 2 Vol. 4 (Publicação Original)