Legislação Informatizada - Decreto nº 85.850, de 30 de Março de 1981 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 85.850, de 30 de Março de 1981
Altera disposições do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
alterada a redação dos dispositivos a seguir do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
Parágrafo único É contado também o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e respectivas autarquias, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, para efeito de aposentadoria por invalidez, tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais."
II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade vinculada ao regime da previdência social urbana, quando concomitantes;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social urbana do empregador, empregado doméstico ou trabalhador autônomo, inclusive do religioso de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, só pode ser contado se forem recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, na forma seguinte:
a) | tempo de atividade como empregador, empregado doméstico, trabalhador autônomo ou religioso, até agosto de 1960 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; |
b) | tempo de atividade como empregador, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-de-inscrição; a partir de 11 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; |
c) | tempo de atividade como empregado doméstico, de setembro de 1960 a dezembro de 1980 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de janeiro de 1981 - 8% (oito por cento) da remuneração efetivamente percebida, até o limite de 3 (três) salários-mínimos regionais; |
d) | tempo de atividade como trabalhador autônomo, de setembro de 1960 a 10 de junho de 1973 - 8% (oito por cento) do salário-base; a partir de 11 de junho de 1973 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base; |
e) | tempo de atividade como religioso, de setembro de 1960 a setembro de 1979 - 8% (oito por cento) do salário-mínimo regional; a partir de outubro de 1979 - 16% (dezesseis por cento) do salário-base; |
Parágrafo único. As contribuições de que trata o item IV deste artigo estão sujeitas aos acréscimos legais."
I - pelo setor competente da administração direta federal, estadual ou municipal, ou das suas autarquias, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competem e do INPS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da previdência social urbana.
§ 1º. O setor competente deve promover o levantamento do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado sob o regime estatuário, à vista dos assentamentos funcionais, e emitir, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo III, observado o disposto no artigo 203.
§ 3º. Após os providências de que tratam os §§ 1º e 2º os setores competentes da administração direta federal, estadual ou municipal, das suas autarquias ou do INPS, conforme o caso, devem: ................................................................................ ....................................................................
Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com as alterações da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, Certidão de Tempo de Serviço (CTS) consignando o tempo líquido de efetivo exercício de .......... dias, correspondendo a ............. anos, ................ meses e ........... dias, abrangendo o período de ..................... a ......................
§ 4º. As anotações a que se refere a letra " b " do § 3º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente; ................................................................................ .......................................................................................................................................................................
6º - Concedida a aposentadoria, caberá:
a) | ao INPS, comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª via da CTS; |
b) | ao órgão público, comunicar o fato ao INPS, para efetuar o seguinte registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se houver: |
Art. 207 - O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal de que trata este capítulo é
considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos nos itens I a III
e VI do artigo 41."
Parágrafo único. O tempo de serviço público estadual ou municipal somente será considerado para as aposentadorias requeridas a partir 1º de março de 1981."
Art. 2º. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Este
decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1981.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1981, Página 5982 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1981, Página 6083 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 279 Vol. 2 (Publicação Original)