Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.843, DE 25 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.843, DE 25 DE MARÇO DE 1981

Dispõe sobre a reorganização do Ministério da Educação e Cultura.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V e seu parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

     DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura será objeto de ampla reorganização administrativa, com o propósito de assegurar melhor coordenação e maior eficácia a seus serviços, promovendo-se, simultaneamente, a simplificação de estruturas e a redução de custos operacionais.

      Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e Cultura submeterá, até 31 de dezembro de 1981, após audiência da Secretaria de Planejamento, à aprovação do Presidente da República a nova organização administrativa do Ministério.

     Art. 2º Durante o prazo mencionado no artigo anterior, o Ministro de Estado da Educação e Cultura efetivará as medidas necessárias à reorganização administrativa do Ministério, sendo-lhe, para esse fim, outorgadas as seguintes atribuições:

      I - alterar estruturas básicas, redefinir as competências, atribuições e relações de supervisão e coordenação de que trata o Decreto nº 81.454, de 17 de março de 1978, e atos posteriores;

      II - remanejar o acervo, o pessoal, bem como cargos e funções de confiança; e

      III - estabelecer instrumentos ou mecanismos especiais para a execução de programas ou atividades.

      § 1º. Aos atos praticados na forma deste artigo, de natureza transitória, não se aplica o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, e no artigo 9º e seus parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.

      § 2º. O Ministério da Educação e Cultura, para viabilizar as modificações necessárias na área de pessoal, articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, a fim de serem propostas, em regime de prioridade, as medidas concernentes à criação, transformação ou supressão de cargos, empregos e funções permanentes, em comissão ou de confiança, e as conseqüentes alterações de quadros e tabelas.

      § 3º. As medidas de que trata este Decreto serão efetuadas sem qualquer acréscimo às dotações orçamentárias específicas.

     Art. 3º Na execução do presente Decreto serão observados os princípios fundamentais estabelecidos no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, dando-se ênfase à descentralização das atividades atribuídas ao Ministério, inclusive mediante a celebração de convênios com Estados e Municípios.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1981, Página 5772 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 270 Vol. 2 (Publicação Original)