Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.801, DE 10 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.801, DE 10 DE MARÇO DE 1981

Promulga o Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 129, de 2 de dezembro de 1980, o Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 1950;

     CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, para o Brasil, nos termos de seu Artigo 18, a 19 de janeiro de 1981;

     DECRETA:

     Art. 1º O Convênio de Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 10 de março de 1981; 160º da lndependência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

Convênio de criação de um conselho de cooperação aduaneira assinado em bruxelas em 15 de dezembro de 1950

 

    Os Governos signatários do presente Convênio,

    CONSIDERANDO que convém assegurar a seus regimes aduaneiros o mais alto grau de harmonização e de uniformização, e especialmente estudar os problemas inerentes desenvolvimento e ao progresso da técnica aduaneira e a legislação a ela referente,

    CONVENCIDOS de que haveria interesse para o comércio internacional em promover a cooperação entre os Governos nessas matérias, e levando em conta ao mesmo tempo os fatores econômicos e a técnica aduaneira que ela comporta,

    CONVIERAM no seguinte:

    Artigo I

    O presente Convênio estabelece um Conselho de Cooperação Aduaneira, denominado a seguir o "Conselho".

    Artigo II

    a) São Membros do Conselho:

    I) as Partes Contratantes do presente Convênio;

    II) o Governo de todo território aduaneiro autônomo no que concerne suas relações comerciais exteriores que seja proposto pela Parte Contratante responsável pelas suas relações diplomáticas e cuja admissão como membro distinto seja aprovada pelo Conselho.

    b) Todo Governo de um território aduaneiro distinto, membro do Conselho em virtude do parágrafo a) II) acima, deixará de ser Membro do Conselho a partir da notificação feita ao Conselho de sua retirada pela Parte Contratante que assume a responsabilidade oficial por suas relações diplomáticas.

    c) Cada Membro do Conselho nomeia um delegado e um ou mais delegados suplentes para representá-lo no Conselho. Esses Delegados poderão ser assistidos por conselheiros.

    d) O Conselho pode admitir em seu seio, na qualidade de observadores, representantes de países não membros ou de organismos internacionais.

    Artigo III

    O Conselho será encarregado:

    a) de estudar todas as questões relativas à Cooperação aduaneira que as Partes Contratantes convencionaram promover conforme os objetivos gerais do presente Convênio;

    b) de examinar os aspectos técnicos dos regimes aduaneiros, bem como os fatores econômicos relacionados, com vistas a propor a seus Membros meios práticos de obter-se o mais alto grau de harmonização e de uniformização;

    c) de elaborar, projetos de convênios e de emendas aos convênios, bem como recomendar sua adoção aos Governos interessados;

    d) de fazer recomendações para assegurar a interpretação e a aplicação uniformes dos convênios concluídos como conseqüência de seus trabalhos, bem como da Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras e da Convenção sobre o valor Aduaneiro das Mercadorias elaboradas pelo Grupo de Estudos para a União Aduaneira Européia e, para esse fim, de preencher as funções que lhe forem expressamente atribuídas pelas disposições dos Convênios citados;

    e) de fazer recomendações enquanto organismo de conciliação para a solução de divergências que venham a surgir a respeito da interpretação ou da aplicação das Convenções citadas no parágrafo d) acima, conforme às disposições das referidas Convenções; as partes interessadas poderão, de comum acordo, se engajar de antemão a conformar-se à recomendação do Conselho;

    f) de assegurar a difusão das informações concernentes à regulamentação e à técnica aduaneira;

    g) de fornecer aos Governos interessados, de oficio ou a seu pedido, informações ou conselhos sobre as questões aduaneiras pertinentes ao quadro dos objetivos gerais do presente Convênio, e de fazer recomendações a respeito;

    h) de cooperar com os outros organismos intergovernamentais no que se refere a matérias de sua competência.

    Artigo IV

    Os Membros do Conselho fornecerão a este, a seu pedido, as informações e a documentação necessárias ao cumprimento de sua missão; todavia, nenhum Membro do Conselho será obrigado a fornecer informações confidenciais cuja divulgação entravaria a aplicação da lei, seria contrária ao interesse público ou traria prejuízos aos interesses comerciais legítimos das empresas públicas ou privadas.

    Artigo V

    O Conselho será assistido por um Comitê Técnico Permanente e por um Secretário-Geral.

    Artigo VI

    a) O Conselho elegerá anualmente entre os delegados seu Presidente e ao menos dois Vice-Presidentes.

    b) Estabelecerá seu regulamento interno por maioria de dois terços de seus membros.

    c) Instituirá um Comitê de Nomenclatura, conforme às disposições da Convenção sobre Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, bem como um Comitê de Valor, conforme as disposições da Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias. Poderá, por outro lado, instituir qualquer outro para a aplicação dos Convênios citados no Artigo III d), ou para qualquer outro assunto de sua competência.

    d) Fixará as tarefas atribuídas ao Comitê Técnico Permanente e os poderes que Ihe delegará.

    e) Aprovará o orçamento anual, controlará as despesas e dará ao Secretário-Geral as diretrizes necessárias no que concerne suas finanças.

    Artigo VII

    a) A sede do Conselho será em Bruxelas.

    b) O Conselho, o Comitê Técnico Permanente e os Comitês criados pelo Conselho podem reunir-se em um lugar que não a sede do Conselho, se este assim o decidir.

    c) O Conselho se reunirá ao menos duas vezes por ano sua primeira reunião terá lugar no mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente convênio.

    Artigo VIII

    a) Cada Membro do Conselho dispõe de um voto; todavia, nenhum Membro pode participar da votação sobre as questões relativas à interpretação e à aplicação das Convenções em vigor, citados no artigo III d) acima, que não lhe sejam aplicáveis, nem sobre as emendas relativas a esses convênios.

    b) Sob reserva do artigo VI b), as decisões do Conselho serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes que tenham voto deliberativo. O Conselho só poderá pronunciar-se validamente sobre uma questão se mais da metade de seus membros que tenham um voto deliberativo no que concerne essa questão estiverem representados.

    Artigo IX

    a) O Conselho estabelecerá, com as Nações Unidas, seus órgãos principais e subsidiários, suas instituições especializadas, assim como todos os outros organismos intergovernamentais, todas as relações necessárias para assegurar a colaboração desempenho de suas respectivas missões.

    b) O concelho poderá concluir os ajustes necessários para facilitar as consultas e a cooperação com os organismo não governamentais interessados em questões de sua competência.

    Artigo X

    a) O Comitê Técnico Permanente será composto por representantes dos Membros do Conselho. Cada Membro do Conselho poderá nomear um delegado e um ou mais delegados suplentes para representá-lo no Comitê. Os representantes serão funcionários especializados nas questões de técnica aduaneira. Eles poderão ser assessorados por peritos.

    b) O Comitê Técnico Permanente se reunirá ao menos quatro vezes por ano.

    Artigo XI

    a) O Conselho nomeará o Secretário-Geral e um Secretário-Geral Adjunto e determinará suas atribuições, suas obrigações, seu estatuto administrativo e a duração de suas funções.

    b) O Secretário-Geral nomeará o pessoal administrativo do Secretariado-Geral os efetivos e o estatuto deste pessoal serão submetidos à aprovação do Conselho.

    Artigo XII

    a) Cada Membro do Conselho assumirá as despesas de sua própria delegação ao Conselho, ao Comitê Técnico Permanente e aos comitês criados pelo Conselho.

    b) As despesas do Conselho serão pagas pelos seus Membros e repartidas segundo a tarifa fixada pelo Conselho.

    c) O Conselho poderá suspender o direito de voto de de todo Membro que não quitar suas obrigações financeiras em um prazo de três meses após o montante de sua contribuição lhe ter sido notificado.

    d) Cada Membro do Conselho deverá pagar integralmente sua quota-parte anual nas despesas do exercício no curso do qual se tornou Membro do Conselho, assim como daquele em cujo curso sua retirada tornar-se efetiva.

    Artigo XIII

    a) O Conselho gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções, tal como definida no Anexo do presente Convênio.

    b) O Conselho, os representantes de seus membros, os conselheiros e peritos designados para assessorá-los, os funcionários do Conselho gozarão dos privilégios e imunidades definidos no Anexo citado.

    c) Este fará parte integrante do presente Convênio e toda referência ao Convênio se aplica igualmente a esse Anexo.

    Artigo XIV

    As Partes Contratantes aceitam as disposições do Protocolo relativo ao Grupo de Estudos para a União Aduaneira Européia aberto à assinatura em Bruxelas na mesma data que o presente Convênio. Para fixar a tarifa das contribuições mencionadas no Artigo XII b), o Conselho levará em consideração a participação de seus Membros no Grupo de Estudos.

    Artigo XV

    O presente Convênio estará aberto à assinatura até 31 de março de 1951.

    Artigo XVI

    a) O presente Convênio será ratificado.

    b) Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará este depósito a todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao Secretário-Geral.

    Artigo XVII

    a) O presente Convênio entrará em vigor quando sete Governos signatários tiverem depositado seu instrumento de ratificação.

    b) Para cada Governo signatário que deposite seu instrumento de ratificação ulteriormente, o Convênio entrará em vigor na data do depósito desse instrumento de ratificação.

    Artigo XVIII

    a) O Governo de todo Estado não signatário do presente Convênio poderá aderir a partir de 1º de abril de 1951.

    b) Os instrumentos de adesão serão depositados com o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica que notificará esse depósito de todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao Secretário-Geral.

    c) O presente Convênio entrará em vigor frente a todo Governo aderente na data do depósito de seu instrumento de adesão, mas não antes de sua entrada em vigor tal como fixada no Artigo XVII a).

    Artigo XIX

    O presente Convênio tem duração ilimitada, mas toda Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer momento, cinco anos após sua entrada em vigor, tal como fixada no Artigo XVII a). A denúncia se tornará efetiva na expiração do prazo de um ano a contar da data de recepção da notificação de denúncia pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica; este avisará desta recepção todos os Governos signatários e aderentes, bem como o Secretário-Geral.

    Artigo XX

    a) O Conselho poderá recomendar às Partes Contratantes emendas ao presente Convênio.

    b) Toda Parte Contratante que aceite uma emenda notificará por escrito sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que avisará todos os Governos signatários e aderentes, bem como o Secretário-Geral, da recepção da notificação de aceitação.

    c) Uma emenda entrará em vigor três meses após as notificações de aceitação de todas as Partes Contratantes terem sido recebidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica. Quando uma emenda tiver sido desse modo aceita por todas as Partes Contratantes, o Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica avisará todos os Governos signatários e aderentes, bem como o Secretário-Geral, informando a data de sua entrada em vigor.

    d) Após a entrada em vigor de uma emenda, nenhum Governo poderá ratificar o presente Convênio ou a ele aderir sem aceitar igualmente essa emenda.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Convênio.

    Feito em Bruxelas, em quinze de dezembro de mil novecentos e cinqüenta (15 de dezembro de 1950), em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, em um só original que será depositado nos arquivos do Governo belga, que emitirá cópias certificadas conforme a todos os Governos signatários e aderentes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1981, Página 4763 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 227 Vol. 2 (Publicação Original)