Legislação Informatizada - Decreto nº 85.795, de 9 de Março de 1981 - Publicação Original

Decreto nº 85.795, de 9 de Março de 1981

Institui no Gabinete Civil da Presidência da República a Secretaria de Imprensa e Divulgação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  É instituída no Gabinete Civil da Presidência da República a Secretaria de Imprensa e Divulgação.

     Art. 2º. Compete essencialmente à Secretaria da Imprensa e Divulgação: 
     

a) - promover a difusão das atividades da Presidência da República e dos programas governamentais, com vistas a informar a população sobre os fundamentos e objetivos da ação do Governo; b - manter relacionamento com os representantes da imprensa nacional e estrangeira, facultando-lhes o acesso a locais onde ocorrerem eventos de que participe o Presidente da República;
c) - orientar as atividades de comunicação social da Empresa Brasileira de Radiodifusão (RADIOBRÁS), sem prejuízo da vinculação dessas empresas aos Ministérios da Justiça e das Comunicações, respectivamente.


     Art. 3º. A Secretaria de Imprensa e Divulgação é chefiada por um Secretário coadjuvado por Coordenadores e Adjuntos.

     Parágrafo único. O Secretário tem prerrogativas e vantagens de Subchefe do Gabinete Civil.

     Art. 4º. A organização interna da Secretaria de Imprensa e Divulgação, a competência das unidades que a integram e as atribuições de seus dirigentes serão fixados em ato do Ministro Chefe do Gabinete Civil.

     Art. 5º.  São extintas a Secretaria de Relações Públicas e a Secretaria de Imprensa, instituídas pelo Decreto nº 85.630, de 7 de janeiro de 1981.

     Art. 6º.  São criadas e incluídas na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República as funções de confiança de Secretário de Imprensa e Divulgação, código LT-DAS-101.4; de Coordenador-Geral da Secretaria de Imprensa e Divulgação, código LT-DAS-101.3; de Coordenador de Imprensa, LT-DAS-101.3; de Coordenador de Divulgação, código LT-DAS-101.3; e quatro funções de Adjunto, código LT-DAS-101.3.

     Art. 7º.  Ficam extintas, na Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República, as funções de confiança de Secretário de Relações Públicas e de Secretário de Imprensa, código LT-DAS-101.3, e seis funções de Adjunto, código LT-DAS-101.2.

     Art. 8º.  São reclassificadas no nível 4 as funções de confiança de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado; Chefe de Gabinete do Consultor-Geral da República; Chefe de Gabinete do Diretor-Geral do Departamento Administrativo de Serviço Público e Chefe do Gabinete do Procurador-Geral da República.

     Art. 9º.  Fica alterada, na forma do Anexo, a Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República, a que se refere o Decreto nº 77.901, de 24 de junho de 1976.

     Art. 10.  A despesa com a aplicação do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Golbery do Couto Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1981, Página 4685 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 222 Vol. 2 (Publicação Original)