Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.793, DE 9 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.793, DE 9 DE MARÇO DE 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Itatiaia, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 704.066/79,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 9.235,71 m 2 (nove mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e hum decímetros quadrados), necessária a implantação da subestação de Itatiaia, no Municipio de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-42.05.79.1004, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.066/79, e assim descrita: - tem inicio no marco M1, situado à margem esquerda da rodovia Presidente Dutra, mede 99 metros em linha reta no AZ 72º41' NW, confrontando-se com a rodovia acima citada, até o marco M2, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 90º mede 94,50 metros, em linha reta no AZ 17º19' SW até o marco M3, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 90º mede 80,50 metros em linha reta no AZ 72º41' SE até o marco M4, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 145º, mede 22,58 metros em linha reta no AZ 72º19' NE até o marco M5, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 125º, mede 81,55 metros em linha no AZ 17º19' NE até o marco M1, onde, teve início esta discrição.

     Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

      Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 09 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1981, Página 4757 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 220 Vol. 2 (Publicação Original)