Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.776, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.776, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º, do Decreto nº 83.323, de 11 de abril de 1979, alterado pelo Decreto nº 83.855, de 15 de agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III - Ministro de Estado da Agricultura;
IV - Ministro de Estado do Interior;
V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
IX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
X - Presidente do Banco Nacional da Habitação;
XI - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
XII - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;
XIV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XV - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
XVI - Nove membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandatos de 1 (um) a 5 (cinco) anos, vedada a renovação.

§ 1º A fixação dos prazos de duração dos mandatos, bem como a nomeação dos conselheiros a que se refere o item XVI, deste artigo, será efetuada de forma a permitir a renovação do Plenário do Conselho Monetário Nacional, devendo ocorrer a substituição de pelo menos dois de seus integrantes, anualmente.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de treze membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário.

§ 3º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 4º O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas."



     Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional poderá, excepcionalmente, em casos de urgência, a critério de seu Presidente, deliberar com a presença dos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Fazenda;
     II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento da Presidência da República;
     III - Ministro de Estado da Agricultura;
     IV - Ministro de Estado do Interior;
     V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;
     VI - Presidente do Banco Central do Brasil;
     VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
     VIII - Dois membros entre os referidos no item XVI do artigo 1º.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1981, Página 4162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 194 Vol. 2 (Publicação Original)