Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.767, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.767, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Arrericana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

     CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

     CONSIDERANDO que o Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

     CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme dispõe o seu artigo 3º;

     DECRETA:

     Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravares e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Artigo 2º Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.

     Artigo 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Artigo 4º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Artigo 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho

 

VIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE
DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 21 SOBRE PRODUTOS DA
INDÚSTRIA QUÍMICA
 
(Revisão do programa de liberação)

 
     Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º. e 15º. do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes) os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
 
ACORDAM:
 
     Artigo 1º Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, mediante a outorga das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
 
     Artigo 2º Modificar o artigo 1º o Ajuste de Complementação nº 21 no que se refere à codificação do produto denominado "Enxofre molhável substituindo o código 38.11.1.99 pelo código código 38.11.2.99".
 
     Artigo 3º O presente Protocolo Adicional entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 1981.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1981, Página 4155 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 187 Vol. 2 (Publicação Original)