Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.759, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.759, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

     CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 25 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

    CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispostivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 20 de dezembro de 1980, o Qüinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;

    CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após o Comitê Executivo Permanente haver declarado a compatibilidade do Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu a 29 de dezembro de 1980, data da Resolução nº 438 do Comitê Executivo Permanente;

     DECRETA:

     Artigo 1º  A partir de 28 de janeiro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Artigo 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Artigo 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Artigo 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S.Guerreiro

QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO

(Ampliação do programa de liberação)
     Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
 
ACORDAM:
 
     Artigo 1º  Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 16, mediante a outorga das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
 
     Artigo 2º  O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do quadragésimo segundo Protocolo Adicional Ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1981, Página 4038 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 176 Vol. 2 (Publicação Original)