Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.746, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 85.746, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida no Município de são Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto denominado MP-1, cravado na margem esquerda do Rio das Mortes, nos limites de terras de Ana Rahme Moreira, de coordenadas geográficas aproximadas de 51º00'12" WGr e 12º28'33" S; segue-se limitando com terras do confrontante acima descrito ao rumo magnético de 66º00' NW e distância de 27.700m até o MP-2, cravado nos limites de terras de Ana Rahme Moreira e terras devolutas, com coordenadas geográficas aproximadas de 51º15'25" WGr e 12º21'01" S; segue-se limitando com terras devolutas ao rumo magnético de 27º00' NE e distância aproximada de 35.930m até o MP-3, cravado nos limites de terras devolutas e terras de Michel Salomão, com coordenadas geográficas aproximadas de 51º09'52" MGr e 12º05'50" S; segue-se confrontando com terras de Michel Salomão, Henrique Harrei e Maria Pérsico, ao rumo magnético de 69º48' SE e distância de 34.350m até o MP-4, cravado na margem esquerda do Rio das Mortes, nos limites de terras de Maria Pérsico, com coordenadas geográficas aproximadas de 50º51'40" WGr e 12º08'17" S; segue-se limitando com o referido rio no sentido de sua nascente, em vários rumos e distância aproximada de 57.500m até o MP-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

     Art. 2º A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

     Art. 3º Será de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.

     Art. 4º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:     

a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) regularização de 86 lotes rurais e criação de aproximadamente 300 (trezentas) unidades familiares;
c) a organização de 01 (uma) Cooperativa.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1981, Página 3877 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 153 Vol. 2 (Publicação Original)