Legislação Informatizada - Decreto nº 85.739, de 19 de Fevereiro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.739, de 19 de Fevereiro de 1981

Altera o Decreto n° 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Artigo 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, e 80.126, de 10 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Para as promoções do posto de General-de-Brigada, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) extrairá, dos respectivos Quadros de Acesso por Escolha, na ordem em que foram classificadas, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.

§ 1º As Relações a que se refere este artigo conterão:

a) nas Armas e Quadro de Material Bélico (QMB), 16 (dezesseis) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente;
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente.

§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação referida na letra " a )" do parágrafo anterior, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB incluídos nos Quadros de Acesso por Escolha.

§ 3º Sempre que, no cálculo de proporção a ser estabelecida de conformidade com o parágrafo anterior, for obtido valor igual a 1 (um) ou menor do que 2 (dois), para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente igualado a 2 (dois); quando o valor obtido for inferior a 1 (um), aplicar-se-á o disposto no parágrafo 5º.

§ 4º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será considerado sem prejuízo do número total de Coronéis das demais Armas e QMB, resultante da aplicação do disposto na letra " a )" do § 1º.

§ 5º As frações desprezadas ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra a) do § 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a data de promoção seguinte."



     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1981, Página 3541 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 143 Vol. 2 (Publicação Original)