Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.705, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.705, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1981

Promulga o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional. /texto anexo/

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de novembro de 1978, o Protocolo relativo a uma emenda ao Artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal, a 16 de outubro de 1974;

     CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Montreal, a 16 de fevereiro de 1979;

     CONSIDERANDO que o Protocolo em apreço entrou em vigor para o Brasil a 15 de fevereiro de 1980;

     DECRETA:

     Art. 1º O Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 09 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

PROTOCOLO

Relativo a uma emenda ao artigo 50 (a) da Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

     A  ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

    TENDO-SE REUNIDO em sua Vigésima-primeira Sessão, em Montreal, no dia 14 de outubro de 1974,

    TENDO TOMADO NOTA do desejo geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros do Conselho,

    TENDO CONSIDERADO conveniente criar três novos lugares no Conselho, aumentando, assim, de trinta para trinta e três o número de membros do Conselho, a fim de permitir um aumento na representação dos Estados eleitos na segunda e, particularmente, na terceira parte da eleição, e

    TENDO CONSIDERADO necessário, para esse fim, emendar a convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944.

    (1) Aprovou de acordo com o Artigo 94, alínea a da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda à mesma:

    No Artigo 50, alínea a da Convenção, a segunda frase será emendada, substituindo-se "trinta" por "trinta e três".

    (2) FIXOU em oitenta e seis, de acordo com o disposto no Artigo 94, alínea a da mencionada Convenção, o número de Estados contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da citada proposta de emenda, e

    (3) DECIDIU que o Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional redigirá um Protocolo, nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico, o qual conterá a proposta de emenda mencionada acima, assim como as disposições a seguir indicadas:

    (a) o presente Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário Geral;

    (b) o presente Protocolo ficará aberto à ratificação de todo Estado que tenha ratificado a mencionada Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou que a ela tenha aderido;

    (c) os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil Internacional;

    (d) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito aos Estados que o ratificarem, na data em que for depositado o octogésimo sexto instrumento de ratificação;

    (e) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo;

    (f) o Secretário Geral comunicará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

    (g) o presente Protocolo entrará em vigor, com respeito a cada Estado contratante que o ratificar depois da data mencionada, a partir do depósito de instrumento de ratificação junto à Organização de Aviação Civil Internacional.

    EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário Geral da Organização.

    EM TESTEMUNHO DO QUE, o Presidente e o Secretário Geral da Vigésima-primeira Sessão da Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o presente Protocolo.

    FEITO em Montreal, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e setenta e quatro, em um exemplar redigido nos idiomas inglês, francês e espanhol, cada um dos três igualmente autêntico. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da organização de Aviação Civil Internacional e o Secretário Geral da Organização transmitirá cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago no dia sete de dezembro de 1944.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1981, Página 2849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 106 Vol. 2 (Publicação Original)