Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.691, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.691, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1981
Fixa, para o exercício de 1981, o limite global de Importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1991, fica estabelecido em US$445 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.
Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados Pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:
| a) | o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados; |
| b) | o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma da alínea "a", relativamente a cada produto, computado por empresa. |
Art. 4º As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Eduardo Pereira de Carvalho
Mário David Andreazza
José Flávio Pécora
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/2/1981, Página 2299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 92 Vol. 2 (Publicação Original)