Legislação Informatizada - Decreto nº 85.678, de 30 de Janeiro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.678, de 30 de Janeiro de 1981

Altera o Decreto nº 82.476, de 23 de outubro de 1978, que estabelece normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 82.476, de 23 de outubro de 1978, revogado o seu parágrafo único, passa a ter seguinte redação:

"Art. 2º. As Distribuidoras de álcool para fins carburantes ressarcirão ao produtores os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 dias da entrega, calculados à mesma taxa incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial"



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
João Camilo Penna
Arnaldo Rodrigues Barbalho
José Flávio Pécora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1981, Página 2091 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 77 Vol. 2 (Publicação Original)