Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.661, DE 22 DE JANEIRO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 85.661, DE 22 DE JANEIRO DE 1981

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel situado no Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na área prioritária de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 70.986, de 16 de agosto de 1972, ampliada pelo Decreto nº 72.134, de 26 de abril de 1973, e cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto nº 80.113, de 10 de agosto de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º.   É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras " a", "b", "c" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São José da Boa Morte", com a área aproximada de 4.828 ha, pertencente a diversos proprietários e situado no Município de Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro.

     Parágrafo único.  O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto situado à margem esquerda do canal do Rio Rabelo, aproximadamente a 110m do marco Geribá, confrontando com o loteamento Rabelo (INCRA), no azimute 198º15'08" e distância aproximada de 3.060 m, chega-se ao marco "P", confrontando com a Gleba Nova Ribeira; daí, no mesmo azimute e distância de 1.029,22 m, chega-se ao marco P1A; daí, no azimute 195º39'00" e distância de 892,93 m, chega-se ao marco Central, ainda confrontando com a Gleba Nova Ribeira; daí, no azimute 128º39'00" e distância de 2.878,29 m, chega-se ao marco "z"; daí, no mesmo azimute e distância de 2.100,16 m, chega-se ao marco 2, na margem direita do canal do Rio Macacu, terminando a confrontação com a Gleba Nova Ribeira; do marco 2, descendo pela margem direita do canal do Rio Macacu, na distância de 1.737,96m, chega-se ao marco PNX; daí, na distância de 1.174,50m, chega-se ao marco PMX; daí, na distância de 1.378,38m, chega-se ao marco "B"; daí, na distância aproximada de 2.650m, chega-se ao marco 5; daí, na distância de 1.119m, chega-se ao marco "N"; daí, na distância aproximada de 770 m, chega-se ao marco N1; daí, na distância de 1.005m, chega-se na confluência dos canais dos Rios Macacu e Guapiaçú, terminando a confrontação com o canal do Rio Macacu; daí, na distância de 311m, subindo pela margem esquerda do canal do Rio Guapiaçú, chega-se ao marco "G"; daí, na distância aproximada de 1.350m, chega-se ao marco G3; daí, na distância de 245m, chega-se ao marco "H", na confluência dos canais dos Rios Guapiaçú e Marubai; daí, na distância de 50m, cruzando o canal do Rio Marubai, chega-se ao marco 148X, na confluência oposta dos rios citados; daí, continuando pela margem esquerda do canal do Rio Guapiaçú, no sentido de quem sobe o rio, na distância de 2.764,57m, chega-se ao marco 129; daí, na distância de 3.918m, ainda pela margem esquerda e no sentido de quem sobe o rio, chega-se ao marco 52B; daí, na distância de 153,15m, chegando-se ao marco "C", onde o leito velho cruza o canal; daí, na distância aproximada de 1.150m, ainda pela margem esquerda, chega-se ao marco P1B; daí, na distância de 1.045,58m, chega-se ao marco P3; daí, na distância aproximada de 3.200m, chega-se à confluência dos canais dos Rios Guapiaçú e Rabelo, terminando a confrontação com o canal do Rio Guapiaçú; daí, na distância aproximada de 820m, pela margem esquerda e sentido de quem sobe o Rio Rabelo, chega-se ao ponto inicial na divisa com o INCRA.

     Art. 2º.   Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

     Art. 3º.   O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º.   É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 abril de 1969.

     Art. 5º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1981, Página 1536 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 60 Vol. 2 (Publicação Original)