Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.654, DE 22 DE JANEIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.654, DE 22 DE JANEIRO DE 1981

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS construir o Terminal de Produtos Claros, em Igrejinha, no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais,

    DECRETA:

     Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou passagem, em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitoras, de propriedade particular, localizados numa área de terras com aproximadamente 224.010,00 m² (duzentos e vinte e quatro mil e dez metros quadrados), em Igrejinha, no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, assinalados na planta constante do processo MME nº 607.896/80.

     Parágrafo único. A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza: Área com aproximadamente 224.010,00 m² (duzentos e vinte e quatro mil e dez metros quadrados), envolvida por uma poligonal, iniciando-se no vértice V.1., de coordenadas UTM-N=7.5970.806,40 e E=656.023,30, passando pelo ponto PT 1, de coordenadas UTM - N = 7.597.994,96 e E=655.768,48 e pelos vértices a seguir descritos:

     - V2, de coordenadas UTM - N = 7.598.203,14 e E = 655.314,63;

     - V3, de coordenadas UTM - N = 7.597.970,03 e E = 655.314,63;

     - V4, de coordenadas UTM - N = 7.597.870,99 e E = 655.448,47;

     - V5, de coordenadas UTM - N = 7.595.471,77 e E = 655.803,05, até encontrar o vértice inicial V1, fechando a poligonal, de conformidade com a planta cadastral DE-852.7-010.037-PEO-01 -REV.A.

     Art. 2º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1981, Página 1533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 54 Vol. 2 (Publicação Original)