Legislação Informatizada - Decreto nº 85.491, de 15 de Dezembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.491, de 15 de Dezembro de 1980

Reajusta os valores das gratificações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º.   Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, 77.806, de 10 de junho de 1976, 77.900, de 24 de junho de 1976, e 84.153, de 1º de novembro de 1979, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo uma de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

     Art. 2º.   São reajustadas, na mesma base, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada ao art. 124 pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.

     Parágrafo único - Os atuais montantes globais da despesa para o preenchimento das funções referidas neste artigo ficam reajustados mediante a aplicação de iguais percentual e critério.

     Art. 3º.  A Indenização de Transporte, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$ 7.200,00 (sete mil e duzentos cruzeiros).

     Art. 4º.   Ficam agrupadas sob a denominação de Auxiliar de Gabinete as funções de Auxiliar "A" e "B", a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, servindo de base para o reajuste de que trata este Decreto o valor mensal fixado para a função de Auxiliar "B".

     Parágrafo único - A designação para as funções de Auxiliar de Gabinete recairá em servidores ocupantes de cargos ou empregos integrantes de categorias funcionais de grupos de nível médio e do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

     Art. 5º.  Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.

     Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1980, Página 21194 (Publicação Original)