Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.471, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.471, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo será igualmente exigida nas operações de que trata a Lei nº 6.263, de 15 de novembro de 1975.
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo será concedida em função do grau de prioridade do empreendimento, ou da destinação da operação de crédito, em relação aos objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, bem como da capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade solicitante, além do comportamento da execução do orçamento monetário.
§ 3º Os pedidos de autorização de que trata este artigo, instruídos com a justificativa da necessidade da operação e com o estudo da viabilidade técnico-financeira do empreendimento, além da referência à instituição ou instituições financeiras em fase de negociação, serão encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República por intermédio do respectivo Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, o qual também dará ciência de cada decisão ao órgão ou entidade solicitante.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - às operações de crédito
contratadas por empresas estatais que explorem:
a) | atividades comerciais ou industriais, desde que tais operações sejam lastreadas por legítimos efeitos comerciais; |
b) | atividades agropecuárias, inclusive prestação de serviços agropecuários; |
II - a outros casos que vierem a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 2º Será indispensável o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I - para o processamento de registro, pela Comissão de Valores Mobiliários, de emissão pública de debêntures ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de entidades da Administração Indireta da União, inclusive dos Territórios, bem como de Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - para outros casos previstos em decisões do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º Para os efeitos previstos neste Decreto, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.
Art. 4º Os artigos 4º, itens V e XI, e 8º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
V - emitir parecer sobre o recolhimento de prioridade do empreendimento, projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de concessão de garantias a essas operações, em nome da União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem como de órgãos da Administração Direta Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente;
XI - manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente;
Art. 8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de garantias a essas operações, em nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento de prioridade nas operações de crédito interno e nos casos de propostas de emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte de órgãos centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Parágrafo único. No caso das operações de crédito externo de que trata este artigo, o pronunciamento final sobre a prioridade será dado pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), após parecer emitido pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) quanto ao mérito da utilização de recursos externos em face da política governamental de controle de endividamento externo do setor público do País".
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à aplicação do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1980, Página 24909 (Publicação Original)