Legislação Informatizada - Decreto nº 85.465, de 10 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.465, de 10 de Dezembro de 1980
Autoriza, até 31 de dezembro de 1981, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto
na alínea " e " do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960,
autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1981, permissão para que navios
estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente,
no transporte das seguintes cargas:
I) frigorificadas;
II)
óleos vegetais comestíveis a granel;
III) líquidas
a granel para fins industriais;
IV) gás liquefeito
de petróleo a granel;
V) volume de grande peso para
cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta
desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
VI) materiais e equipamentos destinados às
plataformas marítimas;
VII) trigo nacional ensacado
ou a granel, durante o período da safra;
VIII)
gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública; e
IX) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo " roll-on-roll-off" .
Art. 2º. As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º. Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º. O
presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24797 (Publicação Original)