Legislação Informatizada - Decreto nº 85.465, de 10 de Dezembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.465, de 10 de Dezembro de 1980

Autoriza, até 31 de dezembro de 1981, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea " e " do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1981, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

     I) frigorificadas;
     II) óleos vegetais comestíveis a granel;
     III) líquidas a granel para fins industriais;
     IV) gás liquefeito de petróleo a granel;
     V) volume de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
     VI) materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;
     VII) trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra;
     VIII) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública; e
     IX) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo " roll-on-roll-off" .

     Art. 2º.   As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

     Art. 3º.   Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

     Art. 4º.  O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24797 (Publicação Original)