Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.430, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.430, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 8.527, de 30 de maio de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º  Os artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º   Julgado, pela Junta Militar de Saúde, incapaz definitivamente para o serviço militar podendo prover os meios de subsistência, o ex-combatente será submetido a uma sindicância, a ser realizada por um oficial da ativa da respectiva Força, com a finalidade de indicar a condição de necessitado do requerente.

Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a:
a) situação econômica que comprometa o atendimento às necessidades mínimas do sustento próprio e da família;
b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física.

Art. 4º   Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º  Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício."



     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1980, Página 24142 (Publicação Original)