Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.430, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.430, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n.º 8.527, de 30 de maio de 1979, que regulamenta a Lei n.º 6.592, de 17 de novembro de 1978, que concede amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto nº 83.527, de 30 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - O oficial sindicante verificará a situação do ex-combatente em relação a:
b) impossibilidade de recuperação financeira, seja por incapacidade, seja por deficiência física.
Art. 4º Concluída a sindicância, o oficial dela encarregado elaborará relatório contendo parecer conclusivo sobre se o candidato satisfaz as condições para concessão do benefício, com fundamento nas prescrições estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º Com base no parecer conclusivo de que trata o artigo anterior, o comandante do Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional deve remeter o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão de pessoal do respectivo Ministério, que submeterá à apreciação do Ministro o ato da concessão do benefício."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1980, Página 24142 (Publicação Original)