Legislação Informatizada - Decreto nº 85.394, de 25 de Novembro de 1980 - Publicação Original

Decreto nº 85.394, de 25 de Novembro de 1980

Inclui na estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e o programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil - PDP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil, órgão autônomo instituído pelo Decreto nº 60.401, de 11 de março de 1967, passa a integrar a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a denominar-se Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP.

     Art. 2º.  O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP tem por finalidade:

     I - executar planos, programas e projetos de pesquisa, fomento e extensão pesqueira, após aprovação do Superintendente da SUDEPE;
     II - realizar pesquisa e experimentação para a avaliação, preservação e exploração dos recursos pesqueiros, mediante o conhecimento da biologia e ecologia dos seres hídricos e o desenvolvimento dos métodos e técnicas de cultivo, captura, conservação, industrialização, transporte e comercialização do pescado;
     III - promover a capacitação de recursos humanos para atender às necessidades do setor pesqueiro nacional; e
     IV - propor o estabelecimento de normas reguladoras da exploração dos recursos pesqueiros.

     Art. 3º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o PDP terá a seguinte estrutura:

     1 - Coordenação de Pesquisa 
     2 - Coordenação de Extensão 
     3 - Coordenação de Operações

     Art. 4º.  À Coordenação de Pesquisa compete a execução de experimentos, estudos e pesquisas que visem à introdução e desenvolvimento de técnicas de produção e industrialização de pescado.

     Art. 5º.  À Coordenação de Extensão compete a execução das ações referentes à extensão pesqueira em todo o território nacional, visando o apoio ao pescador.

     Art. 6º.  À Coordenação de Operações compete a administração e a execução de atividades ligadas à implantação de infra-estrutura pesqueira e a execução de programas e projetos especiais de desenvolvimento da pesca.

     Art. 7º.  O PDP será dirigido por um Coordenador-Geral e as Coordenações, por coordenadores, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 8º.  Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, o detalhamento da estrutura do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP, a competência de suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 9º.  Os demais órgãos integrantes da estrutura da SUDEPE prestarão todo o apoio, inclusive administrativo, que se fizer necessário ao funcionamento do PDP.

     Art. 10.  Para o desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP poderá firmar, com órgãos e entidades públicas e privadas, acordos, ajustes, convênios e contratos.

     Parágrafo único.  Os instrumentos a que se refere este artigo serão assinados pelo Coordenador-Geral do PDP, após aprovação do Superintendente da SUDEPE.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1980, Página 23592 (Publicação Original)