Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República .da Guiné-Bissau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº
25, de 28 de maio de 1979, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entra o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Guiné-Bissau, celebrado em Brasília, a 18 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de
instrumentos de ratificação, nos termos de seu artigo XII, em 29 de julho de
1980;
DECRETA:
Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e .Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E
COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da
Guiné-Bissau,
INSPIRADOS pelo propósito de afirmar, em solene documento, os
fraternos laços de amizade entre o Brasil e a Guiné-Bissau, que se fundamentam
em profundas afinidades históricas, culturais e étnicas,
BASEADOS nos princípios do respeito à soberania, da
autodeterminação dos povos, da não-ingerência nos assuntos internos e da
igualdade jurídica dos Estados e da igualdade entre as pessoas, sem distinção de
raça, sexo ou credo,
TENDO PRESENTE que os objetivos e tarefas decorrentes do
estabelecimento de uma nova ordem econômica Internacional tornam cada vez mais
urgente e necessário incrementar e tornar mais operativa a mútua colaboração
entre os países em desenvolvimento, em todos os planos,
CERTOS DE QUE, para a realização plena dos princípios enunciados
e para o desenvolvimento integral e autônomo dos dois países, seria importante
estabelecer mecanismos que tornassem ainda mais concretos e efetivos os laços
que unem o Brasil e a Guiné-Bissau;
TENDO EM VISTA o bom êxito dos programas de cooperação entre os
dois países, desenvolvidos no âmbito do Memorandum de Entendimento, assinado
entre as delegações do Brasil e da Guiné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na
cidade de Bissau,
DECIDIDOS a desenvolver e ampliar essa cooperação, com o
objetivo de incrementar as relações políticas, econômicas, comerciais, culturais
e científicas entre os dois países,
RESOLVEM celebrar o seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e
Comércio:
ARTIGO I
As Partes Contratantes convêm em cooperar e trocar informações
sobre assuntos de interesse comum, bilaterais ou multilaterais.
ARTIGO II
A cooperação e a troca de Informações a que se refere o Artigo I
processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista de Coordenação
Brasil - Guiné-Bissau, instituída pelo presente instrumento em seu Artigo III.
ARTIGO III
Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação
Brasil-Guiné-Bissau que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os
dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos
Governos as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo 1º - A Comissão será composta de uma seção de cada
Parte.
Parágrafo 2º - 0 regulamento da Comissão será redigido pela
própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de Notas.
ARTIGO IV
O Brasil e a Guiné-Bissau empenharão os máximos esforços para
lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial,
mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse
sentido, as Partes Contratantes dispõem-se a conceder todas as facilidades
legais para eliminar entraves ao comércio entre os dois países, levados em
consideração os compromissos internacionais assumidos anteriormente, de âmbito
bilateral, regional ou multilateral.
ARTIGO V
A fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo IV, as Partes
Contratantes convêm em negociar um acordo de comércio.
ARTIGO VI
A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da
Guiné-Bissau, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as
possibilidades de estender à Guiné-Bissau linhas de crédito para importação de
produtos brasileiros. As condições de crédito, bem como as formas e prazos de
pagamento, serão objeto de acordos especiais a celebrar entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO VII
A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Guiné-Bissau
estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e
dos transportes entre os dois países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de
co-participação, e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais,
os investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua, tanto no
setor público quanto no setor privado, inclusive mediante a celebração de
acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes analisarão formas eficazes de ampliar a
cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.
ARTIGO X
As Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de
uma cooperação científica e técnica ampla e bem ordenada, comprometem-se a
estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Partes Contratantes convêm em
negociar um acordo básico de cooperação científica e técnica, com o objetivo de
ativar a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisas e
desenvolvimento, a criação e operação de instituições de pesquisa ou centro de
aperfeiçoamento e produção experimental e a organização de seminários e
conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de
meios destinados à sua difusão.
ARTIGO XI
Além dos instrumentos internacionais previstos no presente
Tratado e dentro do espírito que o informa, as Partes Contratantes celebrarão,
sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo
de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.
ARTIGO XII
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos
Instrumentos de Ratificação e terá vigência até seis meses após eventual
denúncia por qualquer das Partes Contratantes.
O presente Tratado é assinado em dois exemplares originais, em
português, sendo ambos igualmente autênticos.
FEITO na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de
1978.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU:
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