Legislação Informatizada - Decreto nº 85.317, de 4 de Novembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.317, de 4 de Novembro de 1980

Fixa os percentuais de que trata o § 3º do artigo 15 da Lei n. 5821, de 10 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  São fixados, para a aplicação nas promoções a serem efetivadas em 25 de dezembro de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei n.º 5821 de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei n.º 6814, de 05 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pelo Decreto nº 84.400, de 16 de janeiro de 1980: -para os coronéis das Armas QMB -16% -para os coronéis do Quadro de Oficiais Médicos - 7% -para os coronéis do Quadro de Oficiais Intendentes - 35%

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de novembro de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1980, Página 22084 (Publicação Original)