Promulga o Convênio sobre Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Considerando que o Congresso Nacional aprovou
pelo Decreto Legislativo nº 59, de 28 de junho de 1980, o Convênio sobre
Transportes Marítimos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 22 de maio de
1979;
CONSIDERANDO que o referido convênio entrou em vigor, por troca de notas, nos
termos de seu artigo XV, a 30 de outubro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º. Convênio sobre Transportes Marítimos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 03 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTES
MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Popular da China,
INSPIRADOS no desejo de desenvolver as
relações amistosas existentes entre os dois países,
COM O OBJETIVO de incrementar suas relações
econômicas e intensificar a cooperação no transporte marítimo, com base nos
princípios da igualdade e do benefício mútuo,
CONVÊM no que se segue:
ARTIGO I
1. Os navios mercantes de bandeira da República Federativa do
Brasil e os navios mercantes de bandeira da República Popular da China poderão
navegar entre os portos das partes contratantes que estejam abertos ao comércio
exterior, bem como realizar os serviços de transporte marítimo de cargas e
passageiros entre os dois países, de conformidade com as disposições do presente
convênio.
2. Com o consentimento das autoridades competentes de ambas as
Partes Contratantes, os navios mercantes de terceiras bandeiras afretados por
empresas de transportes marítimos de cada uma das Partes Contratantes, durante o
tempo de duração do contrato de afretamento, poderão participar no transporte
previsto no presente Convênio.
ARTIGO II
Consideram-se, para efeito deste convênio, os navios mercantes
mencionados no Artigo I, não estando incluídos:
a) navios de guerra;
b) outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;
c) navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e
científicos); e
d) barcos de pesca.
ARTIGO III
1. O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio
entre ambas as Partes Contratantes se efetuará, preferencialmente, nos navios
mercantes operados por empresas de transporte marítimo das Partes Contratantes.
2. Tal preferência se aplicará de modo que não resulte
encarecimento nas tarifas de frete nem demora no transporte das cargas, com a
finalidade de não afetar o intercâmbio comercial entre ambos os países.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte
Contratante, em seus portos e águas territoriais, o tratamento da nação mais
favorecida, no tocante ao acesso aos portos, à utilização dos portos para carga
e descarga, ao embarque e desembarque de passageiros, ao pagamento de taxas,
postos portuários e outros, à utilização dos serviços relacionados com a
navegação e às operações comerciais ordinárias dela decorrentes, sem prejuízo
dos direitos soberanos de cada país de delimitar certas zonas por razões de
segurança nacional.
2. As disposições relativas ao item I do presente Artigo não se
aplicarão:
a) aos portos não abertos a navios estrangeiros;
b) às atividades que, de acordo com a legislação de cada país,
estejam reservadas às suas próprias empresas, companhia e seus cidadãos,
incluindo, em particular, o comércio marítimo de cabotagem, "salvatage", reboque
e outros serviços portuários. Não se considerará cabotagem quando os navios
mercantes da bandeira de uma Parte Contratante navegarem de um porto a outro
porto da outra Parte Contratante para descarregar mercadorias ou desembarcar
passageiros transportados pelos referidos navios desde o exterior, ou para
carregar mercadorias ou embarcar passageiros com destino ao exterior;
c) aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios
estrangeiros; e
d) aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos
estrangeiros no território das Partes Contratantes.
ARTIGO V
1. A nacionalidade dos navios mercantes de bandeira de uma Parte
Contratante será reconhecida pela outra Parte Contratante mediante a
documentação que tenha sido devidamente emitida pelas autoridades competentes do
país de sua bandeira e se encontre a bordo do navio.
2. Cada Parte Contratante reconhecerá, da mesma forma, todos os
demais documentos do navio devidamente emitidos pelas autoridades competentes da
outra Parte Contratante de conformidade com suas respectivas leis e
regulamentos.
3. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado
de arqueação devidamente expedido, serão dispensados de uma nova medição nos
portos da outra Parte.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante aceitará os documentos dos membros da
tripulação dos navios mercantes da bandeira da outra Parte Contratante emitidos
pelas autoridades competentes dessa Parte Contratante.
2. O documento emitido pela República Federativa do Brasil será
a "Caderneta de Inscrição e Registro" e pela República Popular da China,
"Caderneta de Marítimo".
3. No caso de qualquer das Partes Contratantes emitir novos
documentos para substituirem os mencionados no item anterior, comunicará à outra
Parte Contratante através das respectivas autoridades.
ARTIGO VII
1. Os membros da tripulação portadores do documento de
identidade do marítimo mencionado no Artigo VI estão autorizados a desembarcar
nos portos da outra Parte Contratante e permanecer na cidade onde o porto
estiver situado, durante a estada do navio no referido porto. O desembarque e a
permanência dos membros da tripulação na área urbana do porto da outra Parte
Contratante e a volta a bordo do navio devem ser feito de acordo com os
regulamentos válidos no respectivo país.
2. O portador do documento de identidade do marítimo, mencionado
no Artigo VI do presente Convênio, poderá, com visto das autoridades competentes
da outra Parte Contratante, como passageiro de qualquer meio de transporte,
locomover-se no território da outra Parte Contratante ou cruzá-lo em trânsito,
para dirigir-se para bordo de seu navio ou para trocar de navio, para voltar a
seu país ou por qualquer outro motivo reconhecido como justificado pelas
autoridades competentes da outra Parte Contratante. O mencionado visto será
expedido pelas autoridades competentes dentro de um prazo o mais breve possível,
com validade determinada pelas referidas autoridades.
3. Se os membros da tripulação dos navios das Partes
Contratantes precisarem receber assistência médica no território da outra Parte
Contratante, as autoridades competentes da outra Parte Contratante darão
permissão para que permaneçam o tempo necessário no seu território.
4. As Partes Contratantes outorgarão ao comandante e aos demais
membros da tripulação do navio mercante da outra Parte Contratante as
facilidades necessárias para que possam entrevistar-se com os representantes
diplomáticos e funcionários consulares de seu país.
ARTIGO VIII
1. Se um navio de uma das Partes Contratantes naufragar,
encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outra avaria na costa da outra Parte
Contratante, o navio, o comandante, a tripulação, os passageiros e a carga
gozarão, no território desta última Parte, do mesmo socorro, da mesma proteção e
assistência que esta Parte Contratante concede em, situações semelhantes aos
navios mercantes da nação mais favorecida. Nenhuma disposição do presente Artigo
prejudicará qualquer reclamação de "salvatage" com relação a qualquer ajuda ou
assistência prestadas ao navio, seus passageiros, tripulantes e carga.
2. A carga, o equipamento, materiais, provisões e outros
pertences salvos de navio que tenha sofrido acidente, não estarão sujeitos à
cobrança de direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer
natureza que incidam sobre as importações ,desde que não sejam destinados ao uso
ou consumo no território da outra Parte Contratante.
3. O naufrágio, encalhe ou avaria mencionados no item I deste
Artigo serão comunicados, o mais breve possível, à outra Parte Contratante.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e
regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e
incrementar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos
navios e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de
formalidades alfandegárias e outras em vigor nos portos.
ARTIGO X
As autoridades marítimas competentes deverão intercambiar as
mais amplas informações destinadas a alcançar a maior eficiência do transporte
marítimo entre as Partes Contratantes.
ARTIGO XI
1. Observado o princípio da reciprocidade, cada Parte
Contratante compromete-se a isentar as empresas de navegação marítima da outra
Parte Contratante do pagamento de impostos de qualquer natureza que incidam
sobre as receitas auferidas no transporte de passageiros e mercadorias efetuado
pelos navios mercantes operados pelas referidas empresas de navegação, inclusive
os navios de terceiras bandeiras por elas afretados.
2. Quanto à isenção do pagamento de impostos previstos no item
anterior, os navios de terceiras bandeiras afretados por empresas de transporte
marítimo de uma das Partes Contratantes deverão portar os documentos
correspondentes, expedidos pelas autoridades marítimas competentes.
ARTIGO XII
1. Para efeito do presente Convênio, entende-se por autoridade
marítima competente, na República Federativa do Brasil, a Superintendência
Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, e na
República Popular da China, o Ministério dos Transportes.
2. Se, por alteração da legislação de alguma das Partes
Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima mencionada no
item 1 deste Artigo, a nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante
mediante nota diplomática.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes se comprometem a facilitar, com base na
reciprocidade, a fluente e rápida liquidação e transferência dos montantes
resultantes do pagamento de frete às empresas de transporte marítimo das Partes
Contratantes, autorizadas a participar do tráfego abrangido por este convênio,
de acordo com as disposições que regulam os pagamentos recíprocos entre ambas as
Partes, em moeda conversível acordada entre elas.
ARTIGO XIV
1. Ao finalizar o primeiro ano de vigência do presente Convênio,
as Partes Contratantes se reunirão para trocar opiniões sobre sua aplicação.
2. A fim de promover a cooperação nos transportes marítimos
entre as duas Partes Contratantes e resolver os eventuais problemas resultantes
da aplicação do presente Convênio, as autoridades competentes das duas Partes
Contratantes indicarão seus representantes para se reunirem em data e local
mutuamente acordados.
ARTIGO XV
1. Este Convênio entrará em vigor trinta (30) dias após a data
da última notificação de uma das Partes Contratantes, comunicando o cumprimento
de suas formalidades legais internas.
2. Se uma Parte Contratante desejar denunciar o presente
Convênio, deverá notificar, por escrito, à outra Parte Contratante, O Convênio
deixará de vigorar seis (6) meses após a data de tal notificação.
Feito em Brasília, aos 22 dias do mês de
maio de 1979, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DA CHINA:
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(Ramiro Saraiva Guerreiro)
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(Kang
Shien) |