Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.313, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 - Retificação
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DECRETO Nº 85.313, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980
Concede a empresa COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC., autorização para funcionar na Re pública Federativa do Brasil e sua nacionalização, com a denominação de COCA-COLA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RETIFICAÇÃO
Republicam-se os itens 1, 2 e 3 do Documento 555, bem como a
íntegra do Documento 556, por ter havido omissão de parte dos respectivos
textos.
DOCUMENTO Nº 555
1. Transferência de Bens - As partes contratantes concordam em
que a Export será submetida a uma cisão parcial, de conformidade com a
qual todo o ativo, todos os direitos e todo o passivo de seus negócios na
República Federativa do Brasil, relacionados com sua filial brasileira, serão
transferidos para o Newco U.S. Fica especificamente acordado, entretanto,
que tal transferência só será efetivada após o atendimento da condição prévia de
que seja expedido o decreto do Presidente da República, com a publicação do
mesmo no Diário Oficial da União, conforme adiante previsto.
2. Valor do Ativo Líquido a ser Transferido - O valor do ativo
líquido a ser transferido da Export para a Newco U.S. será
estabelecido de conformidade com procedimento de avaliação baseado no seu valor
contábil constante dos livros da filial brasileira da Export , reajustado
conforme estipulado no anexo deste Contrato. As partes contratantes concordam em
nomear W. GLENN KERNEL, DALLAS A. HURSTON, e COREY R. SMITH, para prepararem o
relatório de avaliação relativamente ao ativo líquido a ser transferido pela
Export para Newco U.S. , de conformidade com a Cláusula 1 acima.
Tal avaliação será definitiva em todos os seus aspectos, não cabendo a qualquer
uma das partes o direito de dela apelar em juízo ou de outra forma.
3. Emissão de Ações da Newco U.S. em favor da Companhia -
Como compensação pelo ativo recebido da Export , a Newco U.S.
emitirá em favor da Companhia, 441.404.706 (Quatrocentos e quarenta e um
milhões - quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) de suas ações ordinárias
no valor par equivalente de Cr$2,00 (dois cruzeiros). A transferência do ativo
da Export não alterará de outra forma a composição acionária da
Export e da Newco U.S. , continuando em poder da Companhia todas
as ações da Newco U.S. e da Export. Fica especificamente acordado que
após a transferência do ativo da Export para a Newco U.S. , esta
tornar-se-á a nova proprietária e sucessora da filial brasileira da
Export .
DOCUMENTO Nº 556
*TRADUÇÃO*
ATA DA REUNIÃO DE DIRETORIA DA COCA-COLA BRAZIL LIMITADA,
INC., REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 1980:
A Diretoria da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC., (" Newco U.S.
"), reuniu-se nos escritórios da Newco U.S. em 310 North Avenue
, N.W., Atlanta, Estado da Georgia, E.U.A., aos 15 dias de julho de 1980, às
8:00 horas, Horário de Verão da Costa Leste dos E.U.A, - com a presença dos
seguintes Diretores, que se constituíram em quórum : ROBERT D. GUY ==
ANGELO C. BALDI Mediante moção devidamente apresentada e apoiada, o Sr. Robert
D. Guy foi designado Presidente da reunião, e o Sr. Angelo C. Baldi, Secretário
da mesma. O Sr Presidente observou que a Newco U.S. fora constituída para
efetivar a reorganização da filial brasileira da COCA-COLA EXPORT
CORPORATION ("Export"), através da nacionalização da referida filial,
explicando que a conclusão dessa nacionalização e reorganização exigiria as
seguintes medidas:
(1) A Export , através de cisão parcial, deverá
transferir todo o seu ativo, todos os seus direitos e todo o seu passivo
referentes aos negócios de sua filial brasileira, para a Newco U.S. ,
mediante a emissão, pela Newco U.S. , de 441.404.706 (quatrocentos e
quarenta e um milhões quatrocentas e quatro mil setecentas e seis) de suas ações
ordinárias com valor par equivalente a Cr$2,00 (dois cruzeiros) em favor da
THE COCA-COLA COMPANY (a "Companhia"). Esta Companhia é, e
continuará a ser, a única proprietária da Export , e também da Newco
U.S.
(2) A Newco U.S. tornar-se-á a nova proprietária e
sucessora universal da filial brasileira da Export , filial essa que foi
autorizada a operar no Brasil pelo Decreto nº 16.393, de 22 de agosto de 1944 e
outras autorizações governamentais posteriores, a última das quais a Portaria nº
047, de 10 de abril de 1980.
(3) A fim de atender às exigências da legislação brasileira
aplicável, a Newco U.S. solicitará autorização para operar no Brasil
através de filial, que irá substituir e suceder a filial da Export
atualmente autorizada. Entretanto, uma vez que se considera que os interesses da
Newco U.S. serão melhor atendidos se ela for nacionalizada de acôrdo com
a legislação brasileira, um pedido específico de nacionalização será igualmente
apresentado ao Governo brasileiro.
(4) A Newco U.S. deverá transferir sua sede para o Brasil
a fim de nacionalizar sua filial nos termos do Decreto-lei Nº 2.627, parágrafo
(artigo) 71, de 26 de setembro de 1940, combinado com a Lei Nº 6.404, artigo
300, de 15 de dezembro de 1976.
Debatido o assunto, mediante moção devidamente apresentada e
aprovada, ficou unanimemente RESOLVIDO: Que a Newco U.S. faça o pedido de
autorização para Operar no Brasil através de filial, para fabricar, distribuir e
vender concentrados e outros produtos para indústria de refrigerantes, filial
essa que substituirá e sucederá à filial da Export no Brasil. Que STANLEY
JAMES CLARK, seja nomeado o represente legal devidamente autorizado da Newco
U.S. , para fins de gerir e administrar sua filial na República Federativa
do Brasil, nos termos da Procuração apensa Anexo A) e pelo presente ele o é.
Que a sede da Newco U.S. seja transferida para a Rua
Álvaro Ramos Nº 350, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Que a Newco U.S. apresente pedido para a nacionalização
de sua filial brasileira nos termos da legislação aplicável do país.
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global
de nacionalização e reorganização, a filial brasileira da Newco U.S. seja
constituída como sociedade por quotas de responsabilidade limitada ("
Newco Brazil "), a ser regida pelo Contrato Social anexo ao
presente (Anexo B), devidamente assinado pelos quotistas da Newco
Brazil , e a ser denominada COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, de acôrdo
com o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto Nº 3.708, de 10 de janeiro
de 1919, onde "Limitada" significa que a sociedade será de responsabilidade
limitada.
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global
de nacionalização e reorganização, e após a aprovação do aumento de capital da
filial brasileira da Export para Cr$882.809.412 (Oitocentos e oitenta e
dois milhões oitocentos e nove mil quatrocentos e doze cruzeiros), este montante
será o capital acionário da Newco Brazil , dividido em 441.404.706
(Quatrocentos e quarenta e um milhões, quatrocentas e quatro mil e setecentas e
seis) quotas com valor par equivalente a Cr$2,00 (dois cruzeiros) cada, das
quais 441.404.704 (Quatrocentos e quarenta e um milhões quatrocentas e quatro
mil setecentas e quatro) quotas serão emitidas em favor da Companhia e 1 (uma)
quota em favor de José Roberto de Luna Albano, e 1 (uma) quota em favor de
Coca-Cola Inter-American Corporation .
Que após a aprovação do Presidente da República do plano global
de nacionalização e reorganização, e do aumento no capital da filial brasileira
da Export , conforme assinalado acima, a Newco Brazil dará
prosseguimento à operação da referida filial sem interrupção, assumindo todos os
direitos, obrigações e responsabilidades anteriormente atribuídas à referida
filial. Em consequência da referida substituição, a Newco Brazil fará o
pedido do registro do aumento no capital da filial brasileira da Export
junto ao Banco Central do Brasil, devendo o registro definitivo do total do
capital junto ao Banco Central ser transferido para seu próprio nome no
Certificado de Registro que daí resultar.
Que HUGO MAURICIO SIGELMANN, brasileiro, casado, advogado, com
escritório na Avenida Rio Branco nº 99, 15º andar, Rio de Janeiro, RJ, portador
da Carteira de Identidade Nº IFP-877188 e inscrito no CPF sob o Nº 005121927-15;
JULIO FLEICHAMAN, brasileiro, casado, advogado, com escritório na Rua Álvaro
Ramos Nº 350 - 6º andar, Rio de Janeiro, RJ, portador da Carteira de Identidade
Nº IFP-7697446, inscrito no CPF sob o Nº 004345237-04; e GORDON BUTLAND,
brasileiro, casado, industrial, com escritório na Rua Álvaro Ramos Nº 350, 6º
andar, Rio de Janeiro, RJ, portador da Carteira de Identidade Nº IFP-2850916 e
inscrito no CPF sob o Nº 011544518-87, sejam autorizados a assinar e entregar em
favor da Newco U.S. , todo e qualquer instrumento, certificado ou
documento escrito qualquer que seja, tomando em nome da Newco U.S. todas
as demais providências por eles, ou por qualquer um deles, julgadas necessárias
ou apropriadas a fim de efetivar as transações previstas nas resoluções supra,
incluindo, exemplificativamente, a obtenção de autorização para operar no Brasil
através de filial, e para que esta seja nacionalizada, aceitando em nome da
Newco U.S. toda e qualquer condição que venha a ser estipulada pelo
Governo brasileiro.
Nada mais havendo a tratar, a reunião, mediante moção, foi
encerrada.
(assinado) ROBERT D. GUY, Presidente
(assinado) ANGELO C. BALDI, Secretário.
CERTIDÃO: Eu, ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário
Assistente da COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. (" Newco U.S. "),
empresa do Estado da Georgia (E.U.A ) PELO presente certifico que as resoluções
precedentes foram devidamente adotadas em reunião de Diretoria da Newco U.S.
, devidamente convocada e realizada em 15 de julho de 1980, com a presença
de quórum votante e a tudo presente, e que as referidas resoluções não
foram rescindidas, alteradas ou modificadas EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha
assinatura e o selo da Newco U.S. , aos 15 dias de julho de 1980.
(assinado) ANGELO C. BALDI, Tesoureiro e Secretário Assistente.
RECONHECIMENTO TABELIONATÁRIO: Aos 15 dias de julho de 1980,
ANGELO C. BALDI, meu conhecido, compareceu perante mim, e sob juramento declarou
ser o devidamente eleito e habilitado Tesoureiro e Secretário Assistente da
COCA-COLA BRAZIL LIMITADA, INC. (" Newco U.S. "); que conhece o
selo da Newco U.S. ; que o selo afixado neste instrumento é o selo da
empresa; que o mesmo foi afixado na sua qualidade de Secretário Assistente,
afirmando ser este instrumento ato por ele livremente praticado.
(assinado) NANCY J. JOHNSON, Tabeliã Público do Estado da
Georgia, E.U.A. (Minha comissão expira em 22 de outubro de 1982.
CERTIDÃO: Eu, DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do Estado
da Georgia, e oficial designado pela Assembléia Legislativa do Estado da Georgia
(Leis de 1947, e suas emendas, e Leis de 1949) como depositário dos registros
dos Tabeliães Públicos do Estado da Georgia, de um modo geral, certifico que
NANCY J. JOHNSON, que tomou a declaração ajuramentada acima, e cuja assinatura
está subscrita à mesma, era na ocasião Tabeliã Público no e para o Estado da
Georgia, devidamente comissionada e juramentada e autorizada pelas leis do
referido Estado a tomar declarações e provas de escrituras e outros instrumentos
por escrito, a serem lavrados no referido Estado, e tomar depoimentos sob
juramento no referido Estado, e que estou bem familiarizado com sua caligrafia,
acreditando em verdade ser autêntica a assinatura aposta no documento
precedente. EM TESTEMUNHO DO QUE, apus minha assinatura e afixei o selo oficial,
aos 15 dias de julho de 1980. (assinado) DAVID B. POYTHRESS, Secretário de
Estado do Estado da Georgia
LEGALIZAÇÃO CONSULAR: Reconheço verdadeira
a assinatura no documento anexo de DAVID B. POYTHRESS, Secretário de Estado do
Estado da Georgia, Estado Unidos da América. E, para constar onde convier,
mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo deste Consulado. ==
ATLANTA, em 15
de julho de 1980.
(assinado) JOSÉ DACIO AFONSO MIRANDA, Cônsul. (Constava o
carimbo oficial do Consulado do Brasil em Atlanta, inutilizando dois selos
consulares de Cr$3,00 ouro cada)
EM TESTEMUNHO DO QUE, APUS MINHA ASSINATURA E AFIXEI O SELO DE
OFÍCIO:
RIO DE JANEIRO, RJ - Aos 21 dias de julho de 1980.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1980, Página 21970 (Retificação)