Legislação Informatizada - Decreto nº 85.187, de 22 de Setembro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.187, de 22 de Setembro de 1980
Declara de Utilidade Pública para fins de Desapropriação Total ou Parcial ou de Instituição de servidão de passagem, em favor da Amazônia Mineração S.A., imóveis constituídos de terras e benfeitorias situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baía de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos Municípios de Imperatriz, no Estado do Maranhão, e São João do Araguaia e Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0400 e 3900.1.0401, constantes do processo número MT-2.415/80.
Art. 2º. As
faixas de terras compreendidas no presente Decreto possuem, aproximadamente,
24.560.000m² (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil metros
quadrados) e têm as seguintes delimitações, em coordenadas UTM e geométricas:
|
ESTACAS |
LARGURAS | ||
|
DE |
ATÉ |
ESQUERDA |
DIREITA |
|
64.660 |
65.140 |
300 |
300 |
|
65.140 |
65.705 |
100 |
100 |
|
65.705 |
65.721 |
100 |
400 |
|
65.721 |
66.582 |
100 |
100 |
|
66.582 |
66.594 |
100 |
250 |
|
66.594 |
66.735 |
100 |
100 |
|
66.735 |
66.805 |
120 |
100 |
|
66.805 |
68.954 |
100 |
100 |
|
68.954 |
68.972 |
100 |
350 |
|
68.972 |
69.001 |
100 |
100 |
|
69.001 |
69.025 |
100 |
450 |
|
69.025 |
70.140 |
100 |
100 |
|
70.140 |
70.163 |
280 |
100 |
|
70.163 |
70.247 |
100 |
100 |
|
70.247 |
70.273 |
100 |
280 |
|
70.273 |
70.400 |
100 |
100 |
|
70.400 |
70.485 |
Ponte sobre o Rio
Tocantins | |
CAIXA DE EMPRÉSTIMO
LOTE 2D
OE-66.578
X Y
P1
771.108,02 9.424.011,08
P2
770.935,58 9.423.844,16
Área
P3
770.768,65 9.424.016,60
57.600,00 m²
P4
770.941,09 9.424.183,52
OE-70.243
X Y
P1
715.818,27
9.414.936,00
P2
715.968,10 9.414.608,66
Área
P3
715.662,58
9.414.450,51 136.799,35 m²
P4
715.472,74 9.414.777,84
OSL-67.792
X Y
P1
748.065,910 9.419.310,138
P2
747.982,618 9.419.197,611
Área
P3
748.079,070 9.419.126,217 16.800,00
m²
P4
748.162,362
9.419.238,744
OSL-69.981
X Y
P1
720.294,174 9.417.050,784
P2
720.222,432
9.416.981,120
Área
P3
720.306,029
9.416.895,030 12.000,00
m²
P4
720.377,771
9.416.964,694
Art. 3º.
A Amazônia Mineração S/A fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. Amazônia Mineração S/A, poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1980, Página 19066 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 362 Vol. 6 (Publicação Original)