Legislação Informatizada - Decreto nº 85.175, de 19 de Setembro de 1980 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 85.175, de 19 de Setembro de 1980

Dá nova redação a dispositivos do Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, aprovado pelo Decreto nº 83.149, de 08 de fevereiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  O item II do artigo 11 do Estatuto da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, aprovado pelo Decreto nº 83.149, de 08 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.....................................................................................................................................................

II - um Conselho de Administração, composto do Presidente da entidade, que o presidirá, e de 18 (dezoito) representantes, com os respectivos suplentes, sendo: 6 (seis) do Governo Federal, indicados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura, da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde e da Previdência e Assistência Social, 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais; 1 (um) do Conselho Federal dos Assistentes Sociais; 1 (um) da Fundação Legião Brasileira de Assistência; 1 (um) do Seviço Nacional de Aprendizagem Comercial; 1 (um) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; 1 (um) da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil; 1 (um) da Conferência dos Religiosos do Brasil; 1 (um) da Confederação Evangélica do Brasil; 1 (um) da Confederação Israelita do Brasil; 1 (um) da Federação Espírita Brasileira; e 1 (um) da Federação dos Bandeirantes do Brasil, todos nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social."

     Art. 2º  É acrescentado ao artigo 12 do estatuto da FUNABEM parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 12.......................................................................................................................................................   Parágrafo único. O Conselho de Administração, nos impedimentos eventuais do Presidente, funcionará sob a Presidência do Conselheiro mais idoso."

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1980, Página 18897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 344 Vol. 6 (Publicação Original)