Legislação Informatizada - Decreto nº 85.173, de 18 de Setembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.173, de 18 de Setembro de 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 1.893, 3.163 e 11.469, de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º.  São incluídos, na forma do Anexo I, nas Categorias Funcionais de Artífice de Artes Gráfica, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; Economista, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Desenhista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º.  O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda, submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste Decreto.

     Art. 3º.  A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.

     Art. 4º.  Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à contar dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1980, Página 18787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 337 Vol. 6 (Publicação Original)