Legislação Informatizada - Decreto nº 85.144, de 15 de Setembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.144, de 15 de Setembro de 1980

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., nos Estados de Goiás e Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 701.418/80,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 22,50 m a 30,00 m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros a trinta metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 KV, a ser estabelecida entre a subestação de Rio Verde e a subestação de Couto Magalhães, de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, nos Municípios de Rio Verde e Alto Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso, cujos projeto e planta de situação nº 180.342x-180.341x-180.343x, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.418/80.

     Art. 2º  Fica autorizada FURNAS- Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

      Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º  FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1980, Página 18549 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 312 Vol. 6 (Publicação Original)