Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.019, DE 11 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.019, DE 11 DE AGOSTO DE 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Ubarana da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.799/80,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 18.129,00m² (dezoito mil, cento e vinte e nove metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Ubarana, no Município de José Bonifácio, Estado de São Paulo.

     Art. 2º  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SBE-159, aprovada por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.799/80 e assim descrita: - Começa no ponto 1, situado no encontro de uma linha ideal com uma cerca de divisa; segue com o rumo de 51º50' SE, numa distância de 148,60m, até o ponto 2; segue com o rumo de 38º10' SW, numa distância de 122,00m, até o ponto 3; segue com o rumo de 51º50' NW, numa distância de 148,60m, até o ponto 4; tendo confrontado com Cromel de Oliveira, do ponto 1 ao ponto 4; segue com o rumo de 38º10' NE, numa distância de 122,00m, confrontando com o D.E.R - Departamento de Estradas de Rodagem, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

     Art. 3º  Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

      Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1980, Página 15929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 185 Vol. 6 (Publicação Original)