Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.853, DE 1º DE JULHO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.853, DE 1º DE JULHO DE 1980

Regulamenta os arts. 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que tratam da Jurisdição dos serviços e outros controles aduaneiros.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Território Aduaneiro


     Art. 1º - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, assim compreendido o território nacional.

     Art. 2º - O território aduaneiro se compõe de:

     I - Zona primária, que corresponde:

a) à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados;
b) à área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
c) à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações aduaneiras;

     II - Zona secundária, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

     Art. 3º - O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.

     Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências, proibições e restrições particulares para determinado local.


CAPÍTULO II
Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados


     Art. 4º - Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que neles possam, sob controle aduaneiro:

     I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

     II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

     III - embarcar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele destinado.

     § 1º - O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

     § 2º - Ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as autoridades competentes em matéria de transporte notificarão a Secretaria da Receita Federal.

     Art. 5º - O Alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras poderá ser declarado a título permanente ou extraordinário.

     § 1º - Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteiras que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitarem a execução, em caráter contínuo, dos serviços de controle e fiscalização exigidos.

     § 2º - No ato de alfandegamento, a título extraordinário, poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.


CAPÍTULO III
Dos Recintos Alfandegados


     Art. 6º - São recintos alfandegados:

     I - de zona primária, os pátios, armazéns, barcaças e outros equipamentos, destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes.

     II - de zona secundária, os entrepostos, depósitos ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, inclusive os terminais interiores.

     Parágrafo único - São também considerados recintos alfandegados:

a) de zona primária, as dependências de lojas francas;
b) de zona secundária, as dependências postais destinadas ao depósito de remessas postais internacionais nas condições do inciso I.


CAPÍTULO IV
Disposições Especiais



     Art. 7º - São competentes para alfandegar:

     I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, o Secretário da Receita Federal;

     II - os recintos alfandegados de zona secundária e os referidos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º, o Secretário da Receita Federal ou autoridade por ele delegada;

     III - os recintos alfandegados de zona primária e referidos na alínea "b" do parágrafo único do artigo 6º, a autoridade aduaneira local.

     § 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteiras somente será efetivado, quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, à movimentação, guarda e conservação das mercadorias.

     § 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.

     Art. 8º - A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.

     Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que nela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

     Art. 9º - Em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

     Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.

     Art. 10. - Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que aí exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.

     Art. 11. - Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivamente de veículos matriculados nessas cidades.

     § 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

     § 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças instituirão, no interesse fiscal, cadastro de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira.

     Art. 12. - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.

     Art. 13. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 01 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1980, Página 13149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 6 Vol. 6 (Publicação Original)