Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 84.669, DE 29 DE ABRIL DE 1980
Regulamenta o instituto da progressão funional a que se referem a Lei n. 5645, de 10 de dezembro de 1970, e Decreto-Lei n. 1445, de 13 de fevereiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, aplicar-se-á o instituto da progressão funcional, observadas as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2º. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior.
Parágrafo único - quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical, que dependerá da existência de vaga ou vago.
Art. 3º. Far-se-á a progressão horizontal nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) por merecimento e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo incidirão sobre o número de ocupantes de cargos e empregos de cada categoria funcional, com a dedução dos abrangidos pelos artigos 14, 17, 18 e 32.
Art. 4º. A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Art. 5º. Concorrerão à progressão vertical os servidores localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias.
Art. 6º. O interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1, e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2.
Art. 7º. Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
Art. 8º. O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo ou emprego em decorrência de:
I - licença com perda de vencimento;
II - suspensão disciplinar ou preventiva;
III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
IV - suspensão do contato de trabalho, salvo se em gozo de auxílio-doença;
V - viagem ao exterior, sem ônus para Administração, salvo se em gozo de férias ou licença para tratamento de saúde; e
VI - prestação de serviços a organizações internacionais.
§ 1º Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 2º Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos caos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, no segundo caso, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.
Art. 9º. Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento, a partir do primeiro dia de janeiro ou julho subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 10. O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio , ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
Art. 11. No último dia de julho deverão estar consumados os seguintes levantamentos:
I - dos servidores com interstício cumprido;
II - dos servidores localizados na última referência da classe a que pertencem;
III - dos servidores que não podem obter progressão, nos casos especificados no art. 8º deste Decreto;
IV - dos servidores a que se referem os arts. 14, 15, 17, 18 e 32 deste Decreto; e
V - das vagas existentes ou dos vagos previstos no limite da lotação de cada classe, destinados à progressão vertical.
Parágrafo único - Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes em primeiro de janeiro e de julho de cada ano.
Art. 12. A avaliação
representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita
até 15 de agosto.
§ 1º O desempenho funcional
será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios
estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, apenas a 50% (cinqüenta por
cento) dos servidores de cada categoria funcional poderá ser atribuído número de
pontos igual ou superior a 75 (setenta e cinco), resultando a classificação
final da aplicação do disposto no artigo seguinte.
§ 3º No caso de ocorrer número
fracionário na aplicação do disposto na parte inicial do parágrafo anterior, o
arredondamento ficará a critério do chefe imediato.
Art. 13. A
distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais estabelecidos no
artigo 3º, far-se-á pela ordem decrescente dos pontos obtidos, atribuindo-se o
Conceito 1 aos primeiros 50% (cinqüenta por cento) e o Conceito 2 aos 50%
(cinqüenta por cento) restantes.
§ 1º Proceder-se-á ao
desempate pela soma dos pontos obtidos nos itens 1 a 4 da ficha de avaliação de
desempenho.
§ 2º Persistindo o empate,
terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de maior tempo na
referência;
II - de maior
tempo na classe;
III - de
maior tempo na categoria funcional;
IV - de maior tempo de serviço
público federal;
V - de
maior tempo de serviço público; e
VI - o mais idoso.
§ 3º
Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º deste artigo, será
considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
§ 4º
Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na categoria funcional a
que pertença, não serão observados os percentuais, atribuído-se ao servidor o
Conceito 1 ou 2, conforme obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75
(setenta e cinco) pontos.
Art. 14. Os
servidores concorrentes à progressão vertical serão classificados pelo critério
de maior tempo na referência, procedendo-se, apenas em caso de empate, na forma
estabelecida nos itens II a VI do § 2º artigo 13.
Art. 15. Os
servidores nomeados ou admitidos assim como os transferidos ou movimentados, a
pedido, ou ainda os que obtiverem ascensão funcional serão avaliados na segunda
avaliação que se verificar após a data do exercício.
Art. 16. Nos casos em
que ocorrer fato de que resulte subordinação imediata a outro chefe, no âmbito
do órgão ou entidade, o servidor será avaliado pelo chefe a que esteve
subordinado por maior tempo no período correspondente à avaliação, ou pelo
substituto legal.
Parágrafo único - Não sendo possível efetivar-se a
avaliação nos termos deste artigo, atribuir-se-á o mesmo número de pontos obtido
na avaliação imediatamente anterior, observada a regra contida no item 5 da
ficha de avaliação de desempenho.
Art. 17. Não será
avaliado o servidor que, no primeiro dia do mês de julho, estiver afastado do
exercício do cargo ou do emprego por período igual ou superior a 6 (seis) meses,
por motivos não relacionados no artigo 8º deste Decreto.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será
atribuído o Conceito 2.
Art. 18.
Independentemente de avaliação, será atribuído o Conceito 1 aos servidores:
I -
ocupantes de cargos de natureza especial;
II - ocupantes de cargos ou
funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e
Assistência Intermediárias;
III - ocupantes de Funções de
Assessoramento Superior a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, titulares de cargo efetivo ou de emprego permanente;
IV - em exercício nos
Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, no Serviço Nacional de
Informações, na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
V - requisitos para o
exercício de cargos ou funções integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, nos Poderes Legislativo e Judiciário da União, no Distrito Federal e
Territórios, bem assim os afastados, mediante autorização expressa da autoridade
competente, para cargos ou funções de direção superior em Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pela União, e nos serviços
dos Estados e Municípios;
VI - afastados em virtude de
eleição por assembléia ou designados membros de órgãos colegiados federais.
CAPÍTULO IV
Da progressão funcional
Art. 19. Os atos de
efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes
interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro,
vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.
Art. 20. Será
declarado nulo o ato que houver concedido indevidamente a progressão funcional.
Art. 21. Será
efetivada a progressão funcional a que fazia jus o servidor falecido ou
aposentado.
Art. 22. A progressão
funcional dar-se-á mediante ato do dirigente do órgão de pessoal.
Art. 23. Para efeito
da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à
fixação de lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma:
I
- Nas Categorias compostas de 3 (três)
classes:
Classe
Especial - 10% (dez por cento);
Classe B - 35% (trinta e
cinco por cento); e
Classe
A - 55% (cinqüenta e cinco por cento).
II - Nas Categorias
compostas de 4 (quatro) classes:
Classe Especial
- 10% (dez por
cento);
Classe
C - 20% (vinte por
cento);
Classe B - 30% (trinta por cento); e
Classe A - 40%
(quarenta por cento).
III - Nas Categorias
compostas de 5 (cinco) classes:
Classe
Especial - 5% (cinco por cento);
Classe D
- 10% (dez por cento);
Classe C
- 15% (quinze por
cento);
Classe
B - 30% (trinta por cento); e
Classe A
- 40% (quarenta por cento).
IV - Nas Categorias do
Grupo-Pesquisa Científica e Tecnológica:
Classe
Especial - 5% (cinco por cento);
Pesquisador - 10% (dez por cento);
Pesquisador Associado B - 15% (quinze por cento);
Pesquisador Associado A - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente B - 20% (vinte por cento);
Pesquisador Assistente A - 30% (trinta por cento).
V - Nas Categorias do Grupo Artesanato:
Classe
Especial - 5% (cinco por cento);
Mestre -
10% (dez por cento);
Contramestre - 15% (quinze por cento);
Artífice
Especializado - 30% (trinta por cento);
e
Artífice - 40% (quarenta por cento).
VI - Nas Categorias
funcionais que não possuem classe
especial:
Classe
C - 20% (vinte por cento);
Classe B
- 30% (trinta por cento); e
Classe A
- 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Os percentuais
especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a
categoria funcional, considerando-se, para esse efeito, englobados o Quadro e a
Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão Integrante da Presidência da
República, Órgão Autônomo ou Autarquia federal.
§ 2º O cálculo dos percentuais
estabelecidos neste artigo começará, sempre, pela classe inicial, seguindo-se as
demais e desprezando-se as frações, que, somadas, serão acrescidas à lotação da
classe inicial.
§ 3º Nos casos em que a
lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação das
respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes
percentuais serão considerados como limites máximos.
§ 4º Nas categorias funcionais
constituídas de classes que abranjam áreas de atribuições específicas, os
percentuais estabelecidos neste artigo somente serão considerados na fixação da
lotação das classes que não envolvam atividades de apoio operacional.
§ 5º
Qualquer alteração na lotação global das categorias funcionais somente poderá
ser considerada, para efeito da reformulação dos quantitativos de cada classe,
no exercício subseqüente àquele em que ocorrer, observada, em qualquer caso, a
existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Art. 24. Para efeito
de progressão vertical, verifica-se a vaga originária na data:
I - do
falecimento;
II - da
publicação do ato que transferir o funcionário ou movimentar o empregado;
III - da publicação do ato que
exonerar ou demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato
de trabalho;
V - da
vigência do ato de progressão vertical ou ascenção funcional; e
VI - da publicação do ato de
aposentadoria.
§ 1º Verificada vaga
originária em uma categoria funcional, serão consideradas abertas, na mesma
data, todas as decorrentes de seu preenchimento.
§ 2º Para efeito de progressão
vertical, as vagas existentes, ou que venham a correr, bem assim os vagos
previstos na lotação das classes intermediárias ou finais, das categorias
funcionais serão consideradas, indistintamente, no Quadro ou Tabela Permanentes
de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo
ou Autarquia federal, conforme o regime jurídico do servidor que tiver direito à
progressão.
Art. 25. O servidor
que fizer jus à progressão vertical será elevado à classe imediatamente superior
àquela a que pertence, na respectiva categoria:
I - ocupando vaga, originária
ou decorrente; ou
II -
levando, para a nova classe, na conformidade do disposto no artigo 7º do
Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, o respectivo cargo ou emprego,
observado o limite da lotação da classe, fixada na forma do artigo 23 deste
Decreto.
§ 1º Nas hipóteses em que, por
conveniência da Administração, a lotação global da categoria for insuficiente
para compor a estrutura prevista no artigo 23 deste Decreto, os cargos ou
empregos que, por efeito de progressão funcional, tiverem passado a integrar a
última classe, reverterão, quando vagarem, à classe inicial.
§ 2º A
aplicação da hipótese prevista no item II deste artigo dependerá da comprovação
da existência de recursos orçamentários próprios para atender à despesa
decorrente da progressão funcional.
Art. 26. A progressão
funcional, em categorias constituídas de classes que abranjam áreas de
atividades específicas, somente poderá recair em servidor ocupante de cargo ou
emprego que envolva a correspondente especialidade.
Art. 27. Respeitada a
lotação global da categoria funcional, as vagas e vagos previstos na lotação de
cada classe, resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos no artigo 23
deste Decreto, poderão reverter às classes imediatamente inferiores.
Art. 28. Constituem
requisitos para a progressão vertical, além do interstício, a escolaridade, a
habilitação profissional e a formação especializada exigidas nas especificações
da respectiva categoria funcional, para o desempenho das atribuições da classe a
que concorrer o servidor.
§ 1º Ressalvado o cumprimento
do interstício, o disposto neste artigo não será exigido dos servidores
integrantes das categorias funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços
Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e
Portaria, desde que relativa a categorias cujas atividades correspondam a
profissões não regulamentadas.
§ 2º O requisito de Doutorado
ou Mestrado será exigido dos servidores concorrentes, respectivamente, às
classes de Pesquisador Associado e Pesquisador Assistente, integrantes das
categorias funcionais do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica.
Art. 29. Haverá em
cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo e
Autarquia federal, uma Comissão com a finalidade de zelar pela observância dos
critérios de avaliação de desempenho, estabelecidos neste Decreto.
§ 1º A
Comissão de que trata este artigo será constituída por 3 (três) servidores,
designados pelo titular do órgão ou autarquia e presidida pelo dirigente de
pessoal.
§ 2º Os membros da Comissão
serão substituídos em suas faltas ou impedimentos:
a) o dirigente de pessoal,
pelo seu substituto legal; e
b) os demais membros,
por suplentes designados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º A
competência e o funcionamento da Comissão serão definidos em ato a ser baixado
pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.
Art. 30. O disposto
neste Decreto não se aplica à progressão funcional dos servidores integrantes
dos Grupos Diplomacia (D-300) e Magistério (M-400 ou LT-M-400), disciplinada em
legislação específica.
Art. 31. Poderá
ocorrer progressão funcional de uma para outra categoria, dentro do mesmo Grupo,
em casos especiais, expressamente indicados na legislação em vigor.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, além dos
requisitos exigidos nas normas especiais, a progressão funcional dependerá da
habilitação do servidor em processo seletivo específico e, quando for o caso, de
comprovante de qualificação profissional, aplicando-se, no que couber, as normas
regulamentares referentes à ascensão funcional.
Art. 32. Ao servidor
afastado do exercício do cargo ou emprego, para o desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, será atribuído o Conceito 2.
Art. 33. Para os
efeitos deste Regulamento, será exigido o requisito de experiência profissional
no caso da progressão funcional dos integrantes das categorias do
Grupo-Segurança e Informações (LT-SI-1400), na forma prevista no parágrafo único
do artigo 9º do Decreto nº 75.639, de 22 de abril de 1975.
Art. 34. Em relação
aos servidores que integrarem a Categoria de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública
(SP-1700 ou LT-SP-1700), a progressão funcional acarretará mudança de sede do
exercício, na conformidade do que estabelece o § 1º do artigo 9º do Decreto nº
79.456, de 30 de março de 1977.
Parágrafo único - No cômputo do interstício para
progressão funcional dos servidores pertencentes ao Grupo de que trata este
artigo, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº
79.456, de 1977.
Art. 35. O servidor
que se encontrar em gozo de auxílio-doença passará a perceber o salário
decorrente da progressão funcional, a que tiver feito jus, a partir da data da
reassunção do exercício.
Art. 36. Aos
servidores que, em julho de 1980, estejam cumprindo interstício será concedido,
independentemente de avaliação, aumento por mérito ou progressão, esta
condicionada à existência de vaga ou vago.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes da
aplicação deste artigo vigorarão a partir de 1º de julho de 1980.
Art. 37. Os
servidores que, à data da publicação deste Decreto, ainda não tiverem sido
incluídos nas categorias funcionais a que fazem jus e a que concorrem
originariamente serão normalmente avaliados, como se já tivesse ocorrido a
respectiva inclusão no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 38. Para efeito
de inclusão de servidores, mediante transposição ou transformação dos
respectivos cargos ou empregos, no novo Plano de Classificação de Cargos,
continuarão a ser aplicados os limites percentuais de lotação, estabelecidos no
artigo 6º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.
Art. 39. O DASP
expedirá normas complementares a serem observadas no processamento da progressão
funcional de que trata este Regulamento.
Art. 40. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 80.602, de
24 de outubro de 1977, 81.333, de 13 de fevereiro de 1978, 82.265, de 13 de
setembro de 1978, e 82.987, de 04 de janeiro de 1979, e demais disposições em
contrário.
Brasília, em 29 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1980, Página 7627 (Publicação Original)