Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.632, DE 11 DE ABRIL DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.632, DE 11 DE ABRIL DE 1980
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Penitenciária, e altera redação do item VII do artigo 3º do Decreto nº 7.6387, de 2 de outubro de 1975.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Penitenciária a que se referem os artigos 2º, item II, alínea d , e 3º, item VII, do Decreto nº 76.387, de 2 de outubro de 1975, tem por finalidade elaborar diretrizes, estabelecer normas e coordenar a execução da política penitenciária no território nacional.
Art.
2º O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:
I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;
II - um representante do Ministério Público Federal;
III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;
IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;
V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;
VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;
VIII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;
VIII - dois cientistas sociais.
Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá suplente.
Art. 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Penitenciária serão designados pelo Ministro da Justiça.
Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.
Art.
5º O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do órgão.
Art. 6º Poderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.
Parágrafo único - As sessões do Conselho somente serão realizadas presentes a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.
Art. 8º O Conselho Nacional de Política Penitenciária é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, nos termos do artigo 1º, alínea b , do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 9º No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto, o Conselho proporá projeto de seu Regimento Interno ao Ministro da Justiça, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1980, Página 6339 (Publicação Original)