Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.632, DE 11 DE ABRIL DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.632, DE 11 DE ABRIL DE 1980

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Penitenciária, e altera redação do item VII do artigo 3º do Decreto nº 7.6387, de 2 de outubro de 1975.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional de Política Penitenciária a que se referem os artigos 2º, item II, alínea d, e 3º, item VII, do Decreto nº 76.387, de 2 de outubro de 1975, tem por finalidade elaborar diretrizes, estabelecer normas e coordenar a execução da política penitenciária no território nacional.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:

     I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;

     II - um representante do Ministério Público Federal;

     III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;

     IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;

     V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;

     VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;

     VIII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;

     VIII - dois cientistas sociais.

     Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá suplente.

     Art. 3º Os membros do Conselho Nacional de Política Penitenciária serão designados pelo Ministro da Justiça.

     Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.

     Art. 5º O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no Regimento do órgão.

     Art. 6º Poderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.

     Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros, com a indicação da relevância da matéria a ser incluída na ordem do dia.

     Parágrafo único - As sessões do Conselho somente serão realizadas presentes a maioria de seus membros, mas as decisões poderão ser tomadas pela maioria dos presentes.

     Art. 8º O Conselho Nacional de Política Penitenciária é classificado como órgão de deliberação coletiva de 2º grau, nos termos do artigo 1º, alínea b, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 9º No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto, o Conselho proporá projeto de seu Regimento Interno ao Ministro da Justiça, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1980, Página 6339 (Publicação Original)