Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.614, DE 7 DE ABRIL DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 84.614, DE 7 DE ABRIL DE 1980

Altera o artigo 6º do Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1976, que dispõe sobre a transferência de alunos de estabelecimento de ensino superior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 77.455, de 19 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Ao estudante que seja funcionário público federal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União ou membro das Forças Armadas, bem como aos respectivos dependentes, assim considerados na forma da lei, será concedida transferência do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado para outro congênere, em qualquer época do ano e independentemente de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência ex officio que lhes acarrete mudança de residência para o município onde se situe o novo estabelecimento ou para localidade próxima deste"

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 07 de abril de 1980; 159º da Independência 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1980, Página 6066 (Publicação Original)