Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.604, DE 31 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 84.604, DE 31 DE MARÇO DE 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Guaraniaçu e Quedas do Iguaçu, no Estado do Paraná.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e tendo em vista os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as disposições do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e dos Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976,

     DECRETA:

     Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, medindo aproximadamente 93.801,10 ha (noventa e três mil, oitocentos e um hectares e dez ares), constituída de partes das Colônias Adelaide e Guarany, compreendendo, respectivamente, as Glebas 6-A, 6-B, parte do lote 39 e os lotes 40 a 52 da Gleba 03; as Glebas 06, 1ª, 2ª, e 3ª partes, 05 1ª e 2ª parte, e 08, 1ª e 2ª parte, da Colônia Adelaide, e as Glebas 01, 02, 04, 05, 1ª e 2ª parte, e 06, da Colônia Guarany, e também integrada pelo Imóvel Campo Novo ou Fazenda São Jorge, por tratos isolados, e por parte do Imóvel Rio das Cobras; situada nos Municípios de Queda do Iguaçu e Guaraniaçu, no Estado do Paraná, compreendida na área prioritária, para fins de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

     Parágrafo único - A área a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, pela antiga rodovia Guarapuava - Foz do Iguaçu, desde sua interseção com o Rio Guarany até encontrar o Rio Isolina, confrontando com terras da Colônia São João do Sul e Imóvel Isolina; ao Sul, com a linha São Paulo - Rio Grande, desde sua interseção com o Rio Guarani, em direção leste, com a distância aproximada de 30.000 metros, até encontrar a divisa entre os lotes 71 e 54 da Gleba 5, 2ª Parte da Colônia Adelaide, descendo por esta aproximadamente 850 metros, até encontra a estrada Quedas do Iguaçu - Pinhal Ralo e daí seguindo por esta até sua interseção com o Rio das Cobras, confrontando com as terras do Imóvel Rio das Cobras; a Leste, pelo Rio das Cobras desde sua confluência com a estrada que liga Quedas do Iguaçu a Pinhal Ralo, subindo à montanha deste até a foz do Rio da Despedida e subindo por este até sua confluência com o arroio nº 8, confrontando com terras do Imóvel Pinhal Ralo; subindo, ainda, pelo Rio da Despedida e arroio nº 9, segue daí pela divisa das Glebas 6, 1ª e 2ª partes, e 7, 1ª e 2ª parte, ambas da Colônia Adelaide e ainda por esta com a Gleba 6-A da dita Colônia Adelaide até encontrar o Rio Guarani, subindo por este, até sua confluência com a antiga estrada Guarapuava - Foz do Iguaçu, confrontando nesta parte com área pretendida pela FUNAI, mais os tratos isolados Terrenos Guarany e Guaranizinho; a Oeste, pelo Rio Isolina deste sua confluência com a antiga estrada Guarapuava - Foz do Iguaçu, até sua foz no Rio Guarani e por este último até sua confluência com a linha São Paulo - Rio Grande, confrontando com terras da Gleba 7, 1ª e 2ª parte, da Colônia Guarany, com terras de parte da Gleba 3, 3-A e 4, 1ª e 2ª parte, da Colônia Adelaide.

     Art. 2º Excluem-se dos efeitos desde decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupastes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 31 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1980, Página 5779 (Publicação Original)