Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.588, DE 24 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.588, DE 24 DE MARÇO DE 1980

Dispõe sobre execução do Vigésimo Protocolo Adicional de Ajuste de Complementação nº 21, sobre produto da indústria química, concluído entre Brasil e a Argentina.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e 

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de livre comércio, firmado, pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

     CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e da Argentina poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Vigésimo Protocolo Adicional de Ajustes de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

     CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, conforme dispõe seu artigo 2º; 

     DECRETA:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecida as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

      Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

     Brasília, em 24 de março de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1980, Página 5333 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 309 Vol. 2 (Publicação Original)