Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.552, DE 11 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.552, DE 11 DE MARÇO DE 1980

Concede autorização à CITCO RIO PETROLEUM CORPORATION, CHEVRON MARANHÃO PETROLEUM COMPANY, UNIONOIL MARANHÃO LTD. e CANAM OFFSHORE LIMITED para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1.098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S A. - PETROBRÁS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, para fins do disposto no Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, e tendo em vista o que consta do Processo GM - 00004 - 80, do Ministério das Minas e Energia,

     DECRETA:

     Art. 1º É concedida autorização à CITCO RIO PETROLEUM CORPORATION, CHEVRON MARANHÃO PETROLEUM COMPANY , UNIONOIL MARANHÃO, LTD. e CANAM OFFSHORE LIMITED para operarem no mar territorial do Brasil, fixado pelo Decreto-Lei nº 1098, de 25 de março de 1970, a serviço da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, mediante o contrato ACS - 30 de 06.12.79, celebrado entre as empresas supra mencionadas, para execução de exploração petrolífera com embarcações contratadas pelas referidas Companhias ou de sua propriedade.

     Art. 2º A autorização de que trata o presente Decreto compreende os fins mencionados no Artigo 1º e vigorará até 05 de dezembro de 1982, prorrogável mediante novo Decreto, sem prejuízo de sua revogação, a qualquer tempo, se ocorrer a conclusão das respectivas obrigações, na forma da lei ou do contrato.

     Art. 3º Para os fins do disposto no Artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968, os pedidos de licença para operarem serão efetivados diretamente à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, mediante ofício da PETRÓLEO      BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, e com os dados necessários à fiscalização das embarcações estrangeiras.

     Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1980, Página 4489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 259 Vol. 2 (Publicação Original)