Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.523, DE 3 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.523, DE 3 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre a criação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 4º, da Constituição, e nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º É declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, com as seguintes características e confrontações: "partindo do ponto de encontro dos Rios Renato e Teles Pires, segue pelo Rio Teles Pires abaixo, por sua margem direita, até encontrar a divisa com o Estado do Pará; desse ponto, segue no sentido Leste, por esta divisa, até encontrar o ponto de intersecção da divisa do Estado do Pará com uma linha que, com o rumo verdadeiro 0º00'S, encontra a mais alta cabeceira do Rio Peixotinho; desse ponto, segue por essa linha, até encontrar a mais alta cabeceira do Rio Peixotinho; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua intersecção com a BR-163, Cuiabá-Santarém; desse ponto, segue por esta rodovia em direção a Cuiabá, por sua margem direita e nesse sentido, até a sua intersecção com o Rio Renato; desse ponto, segue por este rio abaixo, por sua margem direita, até a sua barra no Rio Teles Pires, ponto inicial do perímetro descrito".
Art. 2º A área prioirtária de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º Será de cinco anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º O Serviço do Patrimônio da União transferirá ao INCRA, nos termos dos artigos 9º, item I, e 10, § 3º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais pertencentes à União, abrangidos pela área prioritária ora declarada e que não tenham destinação específica.
Art. 5º Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária objetivarão, preferencialmente:
| a) | condicionar o uso da terra à sua função social; |
| b) | promover o assentamento de até 8.500 famílias; |
| c) | constituir cinco cooperativas; e |
| d) | incentivar a recuperação social e econômica da região. |
Art. 6º Para a execução deste Decreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA disporá de recrusos próprios, previstos no seu orçamento.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1980, Página 3924 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 232 Vol. 2 (Publicação Original)