Legislação Informatizada - Decreto nº 84.509, de 25 de Fevereiro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 84.509, de 25 de Fevereiro de 1980
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.765, de 18 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 36,
caput , do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (F.G.T.S.),
aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 36. A utilização
da conta vinculada para aquisição de moradia própria é assegurada ao empregado
que
contar 5
(cinco) anos de serviço na mesma empresa ou em empresas diferentes, na condição
de optante pelo
regime do F.G.T.S., para o fim de reduzir, amortizar ou liquidar o valor de
financiamento concedido
por
Agente do
Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), bem como para pagamento das
respectivas
prestações,
na conformidade das Instruções expedidas pelo B.N.H.".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1980, Página 3484 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 213 Vol. 2 (Publicação Original)