Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.471, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.471, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1980

Concede à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorização para construir linhas de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada em reservas indígenas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)

     DECRETA:

     Art. 1º É concedida autorização à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para construir as linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros de largura, entre as subestações de Presidente Dutra e Imperatriz, ambas no Estado do Maranhão, atravessando duas Reservas Indígenas, a saber: a primeira situada entre as cidades de Barra do Corda e Grajaú, pertencente aos índios Guajajaras e Canabravas, no Estado do Maranhão, numa extensão de 22.550m, à margem da Rodovia Federal BR-226, entre os pontos de coordenadas geográficas 5º 34'54" S e 45º 43'34" WGr.; 5º 30'32" S e 45º 34'00" WGr.; 5º 30'08" S e 45º 32'15" WGr.; 5º 30'11" S e 45º 32'15" WGr.; 5º 30'35" S e 45º 34'00" WGr.; e 5º 34'57" S e 45º 43'34" WGr; e a segunda situada entre as cidades de Sítio Novo e Montes Altos, pertencente aos índios Krikatis, também no Estado do Maranhão, numa extensão de 33.003m, à margem da Rodovia Estadual MA-41 entre os pontos de coordenadas geográficas 5º 53'47" S e 46º 44'05" WGr.; 5º 53'47" S e 46º 55'29" WGr.; 5º 52'38" S e 47º 02'07" WGr.; 5º 52'40" S e 47º 02'07" WGr.; 5º 53'49" S e 46º 55'29" WGr.; e 5º 53'49" S e 46º 44'05" WGr.

     Parágrafo único - O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 2º Autorização compreende a faculdade, atribuída à CHESF para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único - A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo das áreas de terra atingidas ao que for compatível com a preservação das linhas de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos às comunidades indígenas.

     Art. 3º CHESF poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará as comunidades indígenas dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.

     Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1980, Página 2732 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 172 Vol. 2 (Publicação Original)