Legislação Informatizada - Decreto nº 84.403, de 17 de Janeiro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 84.403, de 17 de Janeiro de 1980

Introduz alterações no Decreto nº 81.315, de 08 de fevereiro de 1978, que regulamenta a Ascensão Funcional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 3º do artigo 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, com a modificação introduzida pelo artigo 1º do Decreto nº 81.806, de 23 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "§ 3º Em relação ao Grupo Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste decreto,
      realizar-se-á para selecionar candidatos ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia, observado o
      disposto no § 4º deste artigo".

     Art. 2º. Fica acrescentado ao artigo 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, o seguinte parágrafo:

          "§ 4º A nota de classificação para progressão funcional, no Grupo Polícia Federal, será a do respectivo curso
      de treinamento, do qual participarão, apenas, os candidatos classificados, no concurso interno, dentro do número
      de vagas existentes".

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1980, Página 1228 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 71 Vol. 2 (Publicação Original)